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Ação civil pública

Santander terá que incluir tabelas de preços nos contratos com cobrança de tarifas

Decisão alcança todos os bancos do país.

Da Redação

sábado, 11 de agosto de 2012

Atualizado em 10 de agosto de 2012 15:34

O juiz de Direito substituto da 10ª vara Cível de Brasília, Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, condenou o banco Santander a incluir tabela de preços em todos os contratos bancários que envolvam cobrança de tarifas, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil a R$ 1 milhão.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/DF e alcança todos os bancos Santander do país.

A instituição financeira defendeu a legalidade da emissão dos contratos de adesão, pois são amparados por Resolução do Conselho Monetário Nacional e alegou a inexistência de dano moral coletivo. Alegou ainda que "anexar aos contratos de adesão a tabela de tarifas geraria um dano ambiental pelo volume de papeis lançados ao meio ambiente".

O juiz ponderou que "se a parte ré se mostra mesmo preocupada com a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, deveria ela se abster de imprimir seus folders demonstrativos. E mais, deveria comprometer-se a imprimir todos os seus contratos em papeis recicláveis, o que não faz".

O magistrado decidiu que é corolário dos princípios da boa-fé objetiva, informação e transparência, o dever de demonstração prévia de tudo o que está sendo acordado entre as partes, principalmente com relação aos ônus que o consumidor deverá arcar.

Quanto à inclusão de índices nos contratos que estão sujeitos ao pagamento de tarifas, o juiz decidiu que não há como exigir a imposição, pois os bancos obedecem a regras estipuladas pelo Banco Centro e a convocação do consumidor à agência bancária para sempre negociar a alteração da cláusula que expressa os valores tarifários inviabilizaria em demasiado a movimentação da empresa. O dano moral coletivo também foi negado pelo julgador.

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SENTENÇA

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, na qual requer seja o réu condenado a alterar seus instrumentos contratuais para prever expressamente os serviços que serão prestados mediante remuneração e seus respectivos valores, bem como a periodicidade e índice de reajuste de tarifas bancárias; a restituir os valores cobrados indevidamente dos consumidores, tudo sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) e por fim, a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$50.731.600,00, que será revertida em favor do fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85.

Com a inicial foram encartados documentos (fls. 25/136).

A parte autora requereu a antecipação de tutela dos efeitos da prestação jurisdicional, a qual foi indeferida (fls. 138).

A parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva do Ministério Público para atuar na defesa de interesses individuais homogêneos. No mérito pugna pela legalidade da emissão dos contratos de adesão, vez que amparados em Resolução do Conselho Monetário Nacional, e ainda, alega a inexistência de dano moral coletivo.

Com a contestação juntou documentos (fls. 154/210).

Esse é o breve relato dos autos.

Decido.

Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 330, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 130 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.

No que se refere às preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade de parte, rejeito-as. Explico.

Não há como prosperar a alegação da parte ré de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou então, que falta pedido ou causa de pedir.

A atuação do Ministério Público, como legitimado extraordinário, investido na defesa de todas as pessoas que assinaram os contratos de adesão com a parte ré, almeja a declaração de nulidade de todos os contratos, vez que eles obedecem a um tipo padrão. Não há como delimitar o número exato de contratos, mas sim todos aqueles que foram celebrados com os consumidores, e que impõem o pagamento de tarifas.

No que concerne à outra preliminar, o Ministério Público tem legitimidade para atuar nos interesses coletivos em sentido estrito. Consideram-se interesse coletivo em sentido estrito os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, preceitua Hugo Nigro Mazzilli na obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: "...no caso de interesses coletivos, a lesão ao grupo não decorrerá propriamente da relação fática subjacente, e sim, da própria relação jurídica viciada que une o grupo. Exemplifiquemos com uma cláusula ilegal em contrato de adesão. A ação civil pública que busque a nulidade dessa cláusula envolverá uma pretensão à tutela de interesse coletivo em sentido estrito, pois o grupo atingido estará ligado por uma relação jurídica básica comum, que, nesse tipo de ação, deverá necessariamente ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo lesado".

Ora, não resta dúvida de que a relação entre a instituição financeira e os sujeitos que assinam o contrato de adesão se encaixa nos interesses coletivos acima descritos, o que autoriza a atuação do Ministério Público, inclusive com amparo na Constituição Federal (art. 129, III).

Superadas as preliminares, passo, então, à análise do mérito.

A ação deve ser julgada procedente, em parte. Justifico.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO BANCÁRIA.

Nos dias atuais é pacífica a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias. Se não bastasse a disposição expressa nesse sentido (art. 3º, § 2º, do CDC), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297 que eliminou de vez a controvérsia.

Com isso, todos os contratos celebrados pelas instituições financeiras estão sob a égide do diploma consumerista. Desta feita, os contratos de adesão podem ser definidos como aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54 do CDC).

A doutrina discorre acerca do contrato bancário à luz do CDC. Vejamos: "não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. É antiga a lição de Vivante, dizendo que banco é empresa comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente como operações de crédito". (VIVANTE, Cesare. Trattado di Diritto Commerciale, 5° ed., Milano, apud Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto).

TABELA DE PREÇOS.

É direito básico do consumidor a proteção em face das cláusulas abusivas apostas no contrato de adesão (art. 6°, IV, do CDC). O art. 51 traz um rol exemplificativo, podendo o juiz, diante do caso concreto que lhe foi trazido, entender por outras nulidades de cláusula. Toda cláusula que infringir o princípio da boa-fé é considerada como nula de pleno direito. "A proteção contra cláusulas abusivas é um dos mais importantes instrumentos de defesa do consumidor, importância que avulta em razão da multiplicação dos contratos de adesão, concluídos com base nas cláusulas contratuais gerais". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto).

A partir do instante em que a instituição financeira ré celebra com o consumidor um contrato com cláusulas predeterminadas, em que os preços das tarifas e demais encargos estarão à disposição em placas nas agências, ou então, por intermédio de acesso à INTERNET (rede mundial de computadores), fixa uma cláusula abusiva. Isso porque é corolário dos princípios da boa-fé objetiva, informação e transparência, o dever de demonstração prévia de tudo o que está sendo acordado entre as partes, principalmente com relação aos ônus que o consumidor deverá arcar. Até porque, a obtenção de acesso prévio ao conteúdo de um contrato de adesão materializa de direito inerente ao consumidor.

A doutrina também caminha nessa direção: "o fornecedor deverá ter cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direito de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto).

Alega a ré que anexar aos contratos de adesão a tabela de tarifas geraria um dano ambiental pelo volume de papéis lançados ao meio ambiente. Se a parte ré se mostra mesmo preocupada com a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, deveria ela se abster de imprimir seus "folders" demonstrativos de planos financeiros (investimento, aquisição de carros e casa própria, DIN-DIN, dentre outros), que muitas vezes são encontrados pelo chão aos arredores das agências bancárias. E mais, deveria comprometer-se a imprimir todos os seus contratos em papéis recicláveis, o que não faz.

Não obstante a parte ré alegar que segue instruções do Banco Central, isso não significa um permissivo legal para ofender a Lei. O Código de Defesa do Consumidor encontra-se em posição hierarquicamente superior às ordens do Banco Central, o que autoriza o Poder Judiciário, por intermédio da prestação jurisdicional, a disciplinar a atuação das instituições financeiras, determinando o cumprimento da lei, não permitindo que fiquem à margem dela.

PRÉVIO ÍNDICE DE REAJUSTE.

A parte autora pugna pela inclusão de índices nos contratos que estão sujeitos ao pagamento de tarifas por parte dos correntistas. Entende que, igual aos contratos de locação, o contrato de abertura de crédito deve trazer uma cláusula que, de antemão, já preveja os índices de aumento das tarifas.

Não há como exigir a imposição dessa cláusula. As instituições financeiras atuantes no Brasil obedecem a regras previamente estipuladas pelo Banco Central, órgão público supremo no que concerne a questões financeiras. O Conselho Monetário Nacional está legalmente autorizado pelo Banco Central (Art. 4º, IX, da Lei 4.595/1964) a editar resoluções, regulamentando a atuação das instituições financeiras, inclusive no que concerne à questão dos aumentos das tarifas.

O que não se pode aceitar é que as ordens do banco Central sejam ofensivas à Lei, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de ausência da tabela de tarifas, o vício está presente no instante da assinatura do contrato, vez que o consumidor assina e se compromete com algo sem ter ciência do que é exatamente. O mesmo não ocorre com o aumento do preço. O consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir se adere ou não ao novo regramento. Por isso a Resolução do CMN não ofende o CDC.

Dispõe o art. 18 da Resolução do Conselho Monetário Nacional (Res. 3919/2010 que alterou a Res. 3518/2007) que a instituição financeira deverá informar a parte, com antecedência de 30 (trinta) dias, o aumento das tarifas. Trata-se das regras de mercado, cabendo ao consumidor insatisfeito com o aumento das tarifas, encerrar sua conta corrente, retirando todo o seu montante ali depositado, e assim, procurando outra instituição financeira para melhor administrar seu numerário. É a "lei da oferta e da procura".

A convocação do consumidor à agência bancária para sempre negociar a alteração da cláusula que expressa os valores tarifários inviabilizaria em demasiado a movimentação da empresa. Imagine-se um milhão de correntistas chegando às agências para renegociar os valores tarifários, como se tais estabelecimentos bancários já não fossem abarrotados de pessoas cumprindo com suas obrigações financeiras. Foi com essa intenção que o Banco Central autorizou a regulamentação das tarifas por intermédio de Resolução, exigindo-se a intimação prévia do consumidor, justamente para que esse, discordante do aumento, pudesse procurar outro banco que melhor lhe conviesse.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Já foi ressaltada a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações consumeristas. Entretanto, isso não quer dizer que haverá a inversão do ônus da prova de forma automática.

As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública, ficando assim, longe da disposição das partes. No CDC, o Juiz pode determinar a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, de ofício, sempre que se convencer da verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente segundo as regras de experiência.

"Confiou-se no prudente arbítrio do juiz (aplicação das regras de experiência do artigo 335, do CPC) para fazer incidir o dispositivo que busca equilibrar as regras do processo civil" (ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo - Série GVLaw - Editora Saraiva).

A questão do momento em que a inversão do ônus da prova deve ocorrer não é pacífica, nem na doutrina, tampouco na jurisprudência. Prevalece que deve ser no momento da decisão de saneamento, para que para que as partes não se surpreendam ao final, no momento da prolação da sentença. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça é adepto dessa teoria (REsp 802832/MG - Min. Rel. Paulo De Tarso Sanseverino).

Desta forma, não se afigura adequada a inversão nesse momento processual, o qual deveria ter ocorrido no momento da apreciação da tutela antecipada.

DO DANO MORAL COLETIVO.

Não há que se cogitar de dano moral coletivo.

O dano moral coletivo consiste na ofensa aos direitos da personalidade de uma determinada classe ou categoria de pessoas. Isso não aconteceu no caso em tela. Explico.

A celeuma nasceu em razão da Sra.XXX, ser surpreendida com a cobrança de um valor aditivo do contrato, em razão da solicitação de alteração da data de vencimento da prestação do contrato de financiamento. Indignada pelo fato de não constar no seu contrato a tabela com o valor do aditivo, representou ao Ministério Público para que esse órgão tomasse providências.

Não se pode afirmar que a insurgência de uma única correntista, com o valor do aditivo, possa gerar um dano moral coletivo a todos os milhões de correntistas da instituição ré. Não houve qualquer ingresso de classe de pessoas, ou então, de outros correntistas indignados com os valores cobrados, de modo que não se pode aferir, com margem de certeza necessária, a ofensa à personalidade desses.

É este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

"RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO" (REsp 1221756 / RJ - Min. Rel. MASSAMI UYEDA).

A não previsão de tabela de tarifas, bem como o aumento periódico das tarifas bancárias, não são motivos aptos a ensejarem o dano moral aos consumidores que possuem contrato de serviços com essa instituição financeira. Trata-se de mero aborrecimento, que todos nós estamos sujeitos a sofrer. Ninguém gosta de ser surpreendido com o aumento da tarifa de administração da conta corrente, mas isso não significa que a pessoa sofrerá um dano moral, a ponto de sofrer sério abalo com isso.

EXTENSÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA.

Premissa básica para se estudar os interesses metaindividuais é saber que existe uma conjugação harmônica entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública. Ambos compõem o chamado microssistema processual coletivo. Dessa forma, ainda que se tenha alterado o referido dispositivo da Lei de Ação Civil Pública para positivar essa restrição, não houve qualquer alteração nos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, com fundamento na harmonia das legislações, a alteração do artigo 16 foi ineficaz, permitindo a extensão da decisão a todos com fundamento no CDC. Ademais, a competência do Juiz prolator relaciona-se com a divisão da jurisdição, não se confundindo com a abrangência da coisa julgada, que decorre da relação jurídica de direito material advinda dos interesses metaindividuais.

A doutrina é nesse sentido: "em segundo, lugar pecou pela incompetência. Desconhecendo a interação entre a lei de ação civil pública e o Código de Defesa do Consumidor, assim como muitos dos dispositivos deste, acreditou que seria suficiente modificar o art. 16 da lei n° 7.347/85 para resolver o problema. No que se enganou redondamente. Na verdade, o acréscimo introduzido ao art. 16 LACP é ineficaz. Senão vejamos. Já foi exposta a sociedade a necessidade de se lerem de maneira integrada os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor e as normas da Lei de Ação Civil Pública, por força do dispositivo no art. 90 daquele e no art. 21 desta. Desse modo, o art. 16 da LACP, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória, não pode ser interpretado sem levar-se em consideração os art. 93 e 103 do CDC". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto).

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para obrigar a parte ré - BANCO SANTANDER S.A - a adequar todos os seus contratos bancários que envolvam cobrança de tarifas para incluir a tabela de preços, dentro do prazo de 30 (dias) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Deixo de condenar o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão de disposição expressa no art. 18 da Lei 7.47/1985.

Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.

Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2012 às 10h26.

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