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Justiça do Trabalho

TST reforma decisão extra petita que condenou empresas por "dumping social"

Juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação.

Da Redação

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Atualizado às 09:07

A 1ª turma do TST deu provimento a recursos da Ambev e J.M. Empreendimentos, Transportes e Serviços Ltda., condenadas de ofício pelas instâncias inferiores a pagar indenização pela prática de dumping social. Turma considerou que o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa da parte, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que foi demandado.

Após dispensa imotivada, um trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a Cooper Forte Sul (Cooperativa Prestadora de Serviços Civis Ltda.), que prestava serviços à JM Empreendimentos e à Ambev. Pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira, bem como a condenação solidária ou subsidiária das outras duas, por terem se beneficiado do trabalho por ele prestado.

A 1ª vara do Trabalho de Sapucaia do Sul/RS julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, em razão da ausência do empregado à audiência. Mas constatou a existência de inúmeras reclamações trabalhistas contra as empresas e, por isso, condenou as três empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por prática de dumping social.

O TRT da 4ª região manteve a sentença com o argumento de que a condenação é uma forma de coibir a conduta das empresas de contratar mão de obra irregular e precária, com violação de direitos do trabalhador.

Inconformadas, as empresas recorreram ao TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão às empresas e explicou que, em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, previstos nos artigos 128 e 460 do CPC, o juiz não pode decidir favoravelmente ao autor se não houver o pedido, nem condenar o réu de modo diverso do que foi demandado. A decisão foi unânime.

________

ACÓRDÃO

(1ª Turma)

GMWOC/ln

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS J.M. EMPREENDIMENTOS E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".

1. Em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, preconizados nos arts. 128 e 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários, condenando, de ofício, as reclamadas ao pagamento de indenização por "dumping social", não obstante a ausência de pedido nesse sentido. A condenação extrapolou os limites objetivos da demanda, violando, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Recursos de revista conhecidos, nesse particular, e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11900-32.2009.5.04.0291, em que é Recorrente J.M. EMPREENDIMENTOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e são Recorridos P.C.R. e COOPER FORTE SUL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS CIVIS LTDA.

O Tribunal Regional de Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 370-397, complementado pela decisão às fls. 452-457, proferida em sede de embargos de declaração, manteve a sentença em que o Juízo de 1º grau condenou as reclamadas, de ofício, ao pagamento de indenização por dumping social, concluindo, ainda, não se tratar de julgamento "extra petita".

Inconformadas, as reclamadas interpõem recursos de revista, respectivamente, às fls. 402-412 e 462-474, com amparo no art. 896, a e c, da CLT.

Admitidos os recursos de revista (fls. 500-507), não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão à fl. 511.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EXAME CONJUNTO

Não obstante a interposição de recursos de revista autônomos, considerando a identidade de matérias articuladas em ambos os recursos, passo à análise conjunta dos apelos.

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade (fls. 398-400 - J.M. EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA e fls. 458-460 - AMBEV), à regularidade de representação (fls. 332-336 e 26-28), e, preparo (fls. 229, 284, 476, 414), passa-se ao exame dos requisitos específicos de cabimento dos recursos de revista.

INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

No julgamento do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, mantendo a sentença que as condenou, de ofício, ao pagamento de indenização pela prática de dumping social, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Tribunal de origem adotou, em síntese, a seguinte fundamentação, verbis:

[...] A sentença (fls. 176/184) condenou as reclamadas nos seguintes termos: "Condeno, assim, as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização em valor que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido na proporção dos créditos trabalhistas, a partir da data de publicação da presente decisão. O valor deverá ser depositado em conta à disposição do Juízo e será utilizado para pagamento dos processos arquivados com dívida nesta Unidade Judiciária, com prioridade aqueles que envolvam condenação de cooperativas de trabalhadores que prestaram serviços em condições similares e causaram lesões de igual porte, a iniciar pelo mais antigo, observada a ordem cronológica, na proporção de no máximo R$ 5.000,00 para cada exequente." (grifos atuais)

Examina-se.

Primeiramente, cabe referir que no processo trabalhista, tendo em vista os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, o julgamento extra petita não acarreta a nulidade da Sentença. Apenas se exclui parte excedente ao postulado, quando se verifica sua ocorrência.

Tendo por base as considerações iniciais expostas na Sentença e reproduzidas no item 1 e o conteúdo constante dos presentes autos, coaduna-se com o entendimento do juízo de origem acerca da conduta das reclamadas no que se refere ao agir de forma reiterada e sistemática na precarização e violação de direitos, principalmente os trabalhistas.

Destaca-se, em relação a essa questão, o enunciado aprovado na 1º Jornada de Direito Material e Processual, em 2007, realizada no Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação:

"4. "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois como tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, "d", e 832, § 1º, da CLT."

Como bem exposto pelo juízo a quo, o entendimento inovador acima mencionado é plenamente aplicável e socialmente justificável para a situação que estabeleu na presente demanda. Como já referido na sentença, "a atividade jurisdicional não pode ser conivente com tamanho abuso praticado por aqueles que exploram atividades econômicas que visam essencialmente o lucro em detrimento de relações sociais (...)".

Lembra-se, para tanto, os fundamentos constantes do processo nº 0058800-58.2009.5.04.0005, da lavra da Juíza Valdete Souto Severo, nos seguintes termos: "(...) considerando o número expressivo de processos relatando realidade de contumaz e reiterada inobservância dos mais elementares direitos humanos (nem sequer refiro os trabalhistas, mas apenas aqueles decorrentes do necessário respeito à integridade moral dos trabalhadores), entendo esteja a reclamada a praticar o que a jurisprudência trabalhista vem denominando "dumping social". (...) Ao desrespeitar o mínimo de direitos trabalhistas que a Constituição Federal garante ao trabalhador brasileiro, a empresa não apenas atinge a esfera patrimonial e pessoal desse ser humano, mas também compromete a própria ordem social. Atua em condições de desigualdade com as demais empresas do mesmo ramo, já que explora mão-de-obra sem arcar com o ônus daí decorrente, praticando concorrência desleal.

Em um país fundado sob a lógica capitalista, em que as pessoas sobrevivem daquilo que recebem pelo seu trabalho, atitudes como aquela adotada pela reclamada se afiguram ofensivas à ordem axiológica estabelecida. Isso porque retiram do trabalhador, cuja mão-de-obra reverte em proveito do empreendimento, a segurança capaz de lhe permitir uma interação social minimamente programada. (...) Ou seja, ao colocar o lucro do empreendimento acima da condição humana daqueles cuja força de trabalho justifica e permite seu desenvolvimento como empresa. Na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pelo TST, em 23/11/2007, da qual participaram operadores de todas as áreas do direito do trabalho, foi aprovado Enunciado dispondo: "DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. (...)

O professor Eugênio Facchini Neto, ao tratar da função social da responsabilidade civil, refere que "se o Direito, muitas vezes, sente-se incapaz para evitar e neutralizar os riscos, se os danos são inevitáveis, frutos inseparáveis da convivência social e do desenvolvimento tecnológico, ao menos o Direito deve buscar formas de fornecer segurança jurídica, no sentido de que todo o dano injusto (entendendo-se por dano injusto todo aquele para o qual a vítima não deu causa) deve ser, na maior medida possível, reparado". O autor conclui o texto declarando: a idéia de função social, no âmbito do direito privado, está ligada ao valor da solidariedade. A própria solidariedade, na verdade, nada mais é do que uma conseqüência jurídica da inerente socialidade da espécie humana. Se a pessoa humana não consegue sobreviver senão em sociedade, se dependemos diuturnamente de outras pessoas, não só para vivermos com qualidade de vida, mas até mesmo para sobrevivermos, então resta claro que o que quer que façamos tem repercussão na vida de outrem. O Direito deve levar isso em consideração". Esse é o fundamento axiológico da noção de reparação do dano social, que atinge não apenas a esfera individual, mas também essa sociedade, que pretendemos seja justa e solidária. (FACCHINI NETO, Eugênio. A função social do direito privado. Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre, v.34, n.105, p. 153-188, mar. 2007)." Portanto, entende-se que, no caso, as reclamadas cometeram o denominado dumping social.

Dessa forma, afigura-se razoável, diante da situação posta no processo, manter a Sentença que condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dumping social. Entende-se razoável, também, diante das circunstâncias, manter o valor da condenação que foi arbitrado em R$ 100.000,00.

Registre que a condenação solidária das reclamadas se justifica como forma de se coibir a conduta reiterada e sistemática de contratação de mão de obra irregular e precária, bem como para se coibir o agir do qual resulte em outras violações como as constatadas nos presentes autos e já referidas.

Salienta-se, ainda, e de conformidade com o já exposto pelo juízo de primeiro grau, que não há falar em julgamento extra petita, diante dos fundamentos retro expendidos. Não há falar, também, em violação de dispositivos legais e constitucionais, principalmente os referidos nos recursos.

Em relação à destinação do valor arbitrado a título de dumping social, é razoável que tal valor seja destinado ao "Fundo de Defesa dos Direitos Difusos", criado pela Lei 7.437/85, cujo objetivo é promover a reparação dos bens lesados e não sendo mais possível, os valores devem ser destinados a uma finalidade compatível. Sobre a questão, lembre-se o artigo do Juiz Rodrigo Trindade de Souza, "PUNITIVE DAMAGES E O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: adequação das condenações punitivas para a necessária repressão da delinquência patronal.".

Condenação mantida.

Interpostos embargos de declaração, postulando-se prequestionamento, dentre outras matérias, do tema relativo ao julgamento "extra petita" e à legitimidade para a imposição de condenação por dumping social, a Corte Regional adotou, no que interessa, a seguinte fundamentação, verbis:

2. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO.

A terceira reclamada argumenta pela existência de contradição no acórdão embargado. Sustenta que, após transcrever trecho da decisão embargada, se a decisão extra petita não gera nulidade no feito, devendo-se excluir a "parte excedente ao postulado", deveria, pois, se excluir do comando decisório a condenação por "dumping social", a teor do mesmo fundamento do Acórdão. Aduz que sequer existe o pedido em tela, pelo que a exclusão da "parte excedente ao postulado" redundaria na absolvição da embargante relativamente a pedido inexistente. Requer seja sanada a contradição com a exclusão da condenação por "dumping social" .

Examina-se.

Quanto à questão referente ao julgamento extra petita, além do trecho transcrito pela terceira reclamada, nas razões de embargos, o acórdão proferiu, sobre a questão, a seguinte fundamentação (fl. 315): "Salienta-se, ainda, e de conformidade com o já exposto pelo juízo de primeiro grau, que não há falar em julgamento extra petita, diante dos fundamentos retro expendidos. Não há falar, também, em violação de dispositivos legais e constitucionais, principalmente os referidos nos recursos.". (grifos atuais)

Diante do exposto, não há falar em contradição, quanto ao aspecto levantado.

Negado provimento aos embargos.

3. OMISSÃO. LEGITIMIDADE DO JUÍZO "A QUO" PARA IMPOR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR "DUMPING SOCIAL".

Sustenta a terceira reclamada que, consoante se verifica no item I do seu recurso ordinário, discute-se no apelo a legitimidade do Juízo a quo para impor o pagamento da multa por dumping social de ofício, sem a provocação das partes e, especialmente, do Ministério Público do Trabalho. Requer, sob pena de negativa de prestação de tutela jurisdicional, seja manifestado o posicionamento da E. Turma a respeito desta temática, sanando-se a omissão apontada e excluindo-se tal parcela da condenação.

Examina-se.

A legitimidade do juiz, para deferir o pagamento de multa por dumping social, se justifica pela necessidade de coibir as práticas reiteradas de agressões aos direitos trabalhistas, por meio do reconhecimento da expansão dos poderes do julgador no momento da prestação jurisdicional, nas reclamatórias trabalhistas em que se verifica a ocorrência do referido dano.

Diante do exposto, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração da terceira reclamada.

Inconformadas, as reclamadas interpõem recursos de revista, insurgindo-se contra a decisão que manteve a condenação ao pagamento de indenização pela prática de "dumping social", sob os argumentos de que não houve pedido do autor nesse sentido, e, assim, a decisão teria sido proferida fora dos limites da lide. No mais, sustentam não ter sido caracterizado o "dumping social", além de defenderem a ilegitimidade da condenação e a ausência de previsão legal para tanto. Indicam, nos respectivos apelos, a violação dos arts. 2º, 128, 293, 460 do CPC, 5º, LIV, LV da Constituição Federal, além de transcreverem arestos para cotejo de teses.

À análise.

A pretensão recursal de ambos os recursos cinge-se ao reconhecimento de que houve julgamento "extra petita".

Com efeito, em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, preconizados nos arts. 128 e 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial, relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários, além de o autor, solidariamente com seus procuradores, serem declarados litigantes de má-fé.

A Corte Regional, por concluir que havia necessidade de coibir a reiteração de agressões aos direitos trabalhistas, concernente à contratação de mão de obra de forma irregular e precária, manteve a sentença, em que as reclamadas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pela prática de dumping social.

Contudo, resulta incontroverso a ausência de pedido do reclamante nesse sentido e, por consequência, as reclamadas não se defenderam, oportunamente, em relação aos fatos suscitados na sentença. Assim, é cristalino que o contraditório se firmou estritamente em relação aos pedidos constantes na reclamação trabalhista, concernentes, em síntese, ao reconhecimento de vínculo empregatício, à percepção das parcelas dele decorrentes e à natureza da responsabilização das reclamadas.

Ora, é certo que a atividade jurisdicional não pode ser conivente com possíveis práticas abusivas de realizar contratações precárias de mão de obra, em inobservância às garantias trabalhistas, para, em contrapartida, proporcionar aumentos de lucros. Contudo, para eventual condenação pela prática de "dumping social", há a necessidade de ser observado o procedimento legal cabível, máxime em que se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu, ante a ausência de pedido, de contestação e de instrução processual, nesse sentido.

Não se trata de adequação do pedido, tampouco se há falar em livre atuação judicial no enquadramento jurídico dos fatos da causa, na medida em que a "litiscontestatio" era restrita ao reconhecimento de vínculo empregatício e à percepção das parcelas trabalhistas que dele seriam decorrentes.

Assim, ao condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por "dumping social", mesmo sem pedido do autor nesse sentido, o Tribunal Regional violou os arts. 128 e 460 do CPC, que estabelecem, respectivamente, que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, e que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Logo, CONHEÇO dos recursos de revista por violação dos arts. 128 e 460 do CPC, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

Conhecidos os recursos de revista por violação dos arts. 128 e 460 do CPC, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por "dumping social", no valor de cem mil reais. Resta prejudicado, em consequência, o exame dos temas recursais remanescentes. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento (fl. 134).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de revista, quanto ao tema relativo ao julgamento "extra petita", por violação dos arts. 128 e 460 do CPC, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dumping social. Resta prejudicado, em consequência, o exame dos temas recursais remanescentes. Invertido o ônus da sucumbência, isentando-se o reclamante do pagamento das custas processuais.

Brasília, 21 de agosto de 2012.

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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