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AP 470

Lewandowski profere parte de seu voto quanto ao item V do mensalão

Ministro-revisor votou pela condenação dos ex-dirigentes do Banco Rural pelo crime de gestão fraudulenta.

Da Redação

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Atualizado às 07:24

Na primeira parte do seu voto sobre o item V da AP 470, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, votou pela condenação dos ex-dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello e José Roberto Salgado pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no caput do artigo 4º da lei 7.492/86.

Lewandowski baseou seu voto na conclusão de que há comprovação de autoria delitiva de Kátia Rabello, ex-presidente do Banco Rural, nos autos do processo, como o fato de a direção do Banco Rural ter concedido empréstimos "de elevadíssimo grau de risco" para quem não tinha condições financeiras de pagar a dívida. Ele se referia aos empréstimos de R$ 19 mi à agência SMP&B e de R$ 10 mi à Graffiti Participações, ambas de propriedade do grupo de Marcos Valério Fernandes de Souza, e de um crédito de R$ 3 mi ao PT.

Outro fator relacionado pelo ministro foi o de que tais empréstimos foram concedidos a duas empresas do grupo de Marcos Valério, apesar do histórico desfavorável de uma terceira empresa do grupo, a DNA Propaganda, que havia liquidado, em 2003, um empréstimo de R$ 13 mi pela quantia de apenas R$ 2 mi, depois de três anos de inadimplência, e de essa liquidação ter ocorrido poucos meses antes da concessão dos empréstimos à SMP&B, à Graffitti e ao PT, este último também com a interferência de Marcos Valério. Tudo isso, descumprindo normas do Banco Central.

O revisor também entendeu que José Roberto Salgado, vice-presidente do Banco Rural à época dos acontecimentos, teve responsabilidade sobre a realização das operações consideradas irregulares, pois o executivo permitiu que fossem concedidos empréstimos a empresas sem capacidade econômica ou financeira, mesmo havendo parecer interno contrário às operações; consentiu garantias insuficientes ou inválidas; autorizou que as operações fossem enganosamente classificadas e que não fossem feitas as provisões adequadas aos créditos; e ainda admitiu que os créditos fossem reiteradamente renovados, com incorporação de juros ao principal, e que as renovações fossem autorizadas sem a exigência de qualquer amortização.

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