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Apropriação

Advogado é condenado por apropriação indébita em SC

Advogado recebeu R$ 6 mil de cliente, mas não efetuou o depósito judicial.

Da Redação

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Atualizado às 08:40

A 1ª câmara Criminal do TJ/SC confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou um advogado em um ano e quatro meses de reclusão por apropriar-se de R$ 6 mil de um cliente. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo em favor da vítima.

Segundo a denúncia, o profissional representava o cliente em três processos e, em um deles, solicitou o repasse do valor para efetuar depósito judicial que sustaria penhora de imóvel, anteriormente decretada por inadimplência de alimentos. O advogado recebeu o dinheiro, mas não efetuou o depósito.

O cliente, ao tomar conhecimento do fato, procurou o advogado para cobrar as providências, porém não foi mais atendido, nem no escritório nem mesmo por telefone. O causídico, em momentos distintos, apresentou versões contraditórias para justificar o episódio.

De início, garantiu não ter se apropriado, mas sim recebido tais valores na forma de empréstimo pelo qual, aliás, pagaria juros. Em um segundo momento, disse que o depósito judicial era no valor total de R$ 10 mil e que, após receber R$ 6 mil, aguardou o restante para poder efetivá-lo. Afirmou que, neste ínterim, o cliente sumiu e nem sequer pagou os honorários.

A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação, não acolheu tais argumentos. O alegado empréstimo não foi comprovado, tampouco a versão de que teria guardado o dinheiro e esperado a complementação do valor para efetuar o depósito, complementa a magistrada.

"Por si só, não se revela razoável, visto que não é crível que [a vítima] deixaria tamanha quantia em dinheiro inerte, quando possuía dívida de alimentos", analisou. A desembargadora anotou no acórdão também que, na esfera cível, o cliente ajuizou e teve julgada procedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização contra o advogado, atualmente em fase de execução de sentença. A decisão foi unânime.

  • Processo: 2012.015551-5

Confira a íntegra da decisão.

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