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Justiça do Trabalho

Banco não pode quebrar sigilo das contas de empregados

Entendimento foi confimado no TST.

Da Redação

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Atualizado às 08:50

O simples acesso pelo banco empregador às informações financeiras de seus empregados, sem autorização judicial, gera dano moral, sendo irrelevante o fato de ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos. Esse foi o entendimento da SDI-1 do TST, que julgou improcedente recurso de instituição financeira e manteve a condenação imposta pela 6ª turma da Corte para indenizar uma empregada por danos morais.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o banco pleiteando, entre outros, o recebimento de uma indenização por danos morais em face da quebra de seu sigilo bancário. A violação se deu em auditoria interna realizada na agência para apurar desvios de dinheiro dentro do banco. A primeira instância da JT deferiu o pedido da bancária e condenou o Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O banco recorreu ao TRT da 12ª região alegando não ter havido a quebra do sigilo. Argumentou que "ainda que se admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum dado de sua conta bancária foi revelado". O TRT deu provimento ao recurso e liberou o banco do pagamento por danos morais pela violação. A decisão destaca que não ficou demonstrado eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em face da auditoria realizada.

A bancária recorreu alegando que, com a quebra do sigilo, sua situação ficou exposta perante todos os funcionários, de forma a ter havido invasão da sua vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente.

A análise da matéria ficou ao encargo da 6ª turma do TST, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao recurso da bancária, revertendo a decisão do Tribunal Regional e conferindo-lhe o direito ao recebimento da indenização, conforme havia sido decidido pela primeira instância.

Inconformada a instituição recorreu, sustentando seu recurso em divergência jurisprudencial, pela qual apresentou voto da 7ª turma que decidiu que a quebra do sigilo só se materializaria em caso de divulgação das informações.

O recurso do banco foi desprovido pela SDI-1. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu configurar o dano o fato de o banco ter acessado as informações da conta corrente de sua empregada sem autorização judicial.

Conforme destacou, o entendimento é majoritário na Subseção, que enfrentara o tema em julgamentos anteriores. Os precedentes relacionados pelo ministro concluem pela ocorrência do dano moral em tais situações, "pouco importando ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos", e que o procedimento constitui conduta arbitrária adotada pelo empregador, com invasão à vida privada do empregado, importando em ofensa ao artigo 5.º, X, da CF/88.

Veja a íntegra da decisão.

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