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ICMS não incide sobre bens importados para uso próprio, decide TRF da 2ª Região

Da Redação

sexta-feira, 14 de outubro de 2005

Atualizado às 08:27


ICMS não incide sobre bens importados para uso próprio, decide TRF da 2ª Região

 

Uma decisão da 3ª Turma Especializada do TRF 2ª Região permite que um laboratório de análises clínicas do Rio importe equipamento para uso próprio da empresa, sem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Ainda, a Turma refutou as alegações da União, que sustentou que a causa não poderia ter sido julgada pela 1ª instância sem que tivesse sido ouvido nos autos o Estado do Rio de Janeiro, já que o ICMS é um tributo estadual. O laboratório Pro Echo Cardiodata de Exames Médicos Ltda., que presta diversos serviços, como exames de ressonância magnética e tomografia computadorizada, impetrou o mandado de segurança na Justiça Federal fluminense porque a Receita Federal se recusava a conceder a liberação alfandegária do microscópio importado pela empresa sem o comprovante de recolhimento do ICMS.

Com a sentença de 1º grau favorável à empresa sediada na Barra da Tijuca, a União apelou ao TRF, alegando, entre outros argumentos, que o Estado do Rio de Janeiro deveria ser incluído no processo, a fim de defender seus interesses, e que o imposto ser cobrado mesmo após a liberação da mercadoria , por ordem da Justiça Federal. Acompanhando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal entendeu que não se justifica a incidência do ICMS sobre a entrada no país de mercadoria importada quando o bem é adquirido por empresa que o utilizará para prestação de serviços e não para revendê-lo no mercado: "Depreende-se do contrato social da impetrante, que se trata de sociedade civil que tem por objeto a prestação de serviços médicos de diagnósticos, sob todas as suas formas e a participação em empreendimentos de terceiros ou em outras sociedades que atuem na mesma área da medicina ou em áreas complementares, dedicando-se, portanto, à prestação de serviços médicos, não estando incluída entre as suas atividades, nenhuma que configure ato de comércio e assemelhado", afirmou, em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Federal Tania Heine.

A magistrada, ainda em seu voto, ressaltou que o fato de o ICMS ser recolhido aos cofres públicos do estado não é motivo para que a Administração estadual seja necessariamente incluída como parte no processo. A desembargadora lembrou que a empresa recorreu à Justiça contra um ato da Inspetoria da Receita Federal, órgão da União, que impedia a liberação aduaneira do equipamento importado sem o comprovante de pagamento do ICMS: "Considerando que o interesse do Estado do Rio de Janeiro é meramente econômico, e não jurídico, pois o ato impugnado provém de autoridade fazendária federal, não há interesse daquele ente público no presente feito".
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