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Sessão plenária

Precatórios na pauta do STF desta quarta-feira

Está em discussão saber se a EC 62/09, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e municípios ofende a CF/88.

Da Redação

quarta-feira, 13 de março de 2013

Atualizado às 09:31

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira, 13, no STF, a partir das 14h:

Precatórios

ADIn 4.357

Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros x Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

Ação, com pedido de liminar, contra a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao ADCT, "instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios". Alegam os requerentes, em síntese, "que tal Emenda desconsiderou regras procedimentais que acarretam violação ao devido processo legislativo, incorrendo em inconstitucionalidade formal". Acrescentam que, além disso, "também desobedeceu limites materiais como o Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana; a separação dos poderes; os princípios da igualdade, segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada, e da razoável duração do processo, institucionalizando, na prática, o 'calote oficial'. Em sessão do dia 6/03/2013, colhido o voto-vista do ministro Luiz Fux, o Tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 62, por inobservância de interstício dos turnos de votação, vencidos os ministros Ayres Britto (relator), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (presidente). Em seguida, o julgamento foi suspenso.

Em discussão: Saber se a EC nº 62/2009, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ofende a Constituição.

PGR: pela procedência do pedido, em face da inconstitucionalidade formal e, caso ultrapassada a questão, pela procedência parcial para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT.

*Sobre o mesmo tema será julgada a ADIn 4.425.

ICMS / Desembaraço aduaneiro

RExt 559.937

Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

União x Vernicitec Ltda

O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições" constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a "base de cálculo", pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. A ministra Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. A ministra Rosa Weber não vota nesse processo por ser a sucessora da ministra-relatora.

Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

Demissão ECT / sem justa causa

RExt 589.998

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Humberto Pereira Rodrigues

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST que entendeu inválida a despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por ausência de motivação, ao fundamento de gozar a ECT de garantias atribuídas à Fazenda Pública.

Alega a recorrente, em síntese, contrariedade aos artigos 41 e 173, § 1º, da Constituição Federal, por entender que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito potestativo da Empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública - impenhorabilidade dos seus bens, pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais -, não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida imotivada, e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF).

Em discussão: Saber se os empregados da ECT possuem o benefício de não serem despedidos sem justa causa sem motivação.

PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

Votos: O ministro-relator negou provimento. O ministro Eros Grau (aposentado) acompanhou o relator. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

TCU / Convênios de Saúde Geap

MS 25.855

Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)

Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social - Fenasps x Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança contra acórdão do TCU que vedou a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP - Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão. O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório. Sustenta a impetrante que a GEAP não é instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; que, sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma. Já votou pela legalidade dos convênios o ministro Carlos Ayres Britto, e, contra a legalidade, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Em 14/02/2013 o ministro Teori Zawascki devolveu os autos para continuação do julgamento.

Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio; e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório.

PGR: Pela denegação da segurança.

Sobre o mesmo tema serão julgados os MS 25.919, 25.934, 25.928, 25.922, 25.901, 25.891, 25.866 e 25.942.

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