MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empregado pode receber auxílio do INSS e pensão da empresa
Pensão vitalícia

Empregado pode receber auxílio do INSS e pensão da empresa

A decisão é da 5ª turma do TRT da 1ª região.

Da Redação

segunda-feira, 18 de março de 2013

Atualizado às 16:59

Nada impede que o trabalhador que recebe benefício previdenciário por incapacidade receba também a pensão mensal da empregadora responsável pela doença ocupacional. O acórdão é da 5ª turma do TRT da 1ª região que acolheu o pedido de indenização por dano material de um empregado contra a empresa em que trabalhou na função de técnico de planejamento, o que lhe agravou uma hérnia de disco lombar.

A juíza Ana Celina Laks Weissblüth da 2ª vara do Trabalho de Macaé indeferiu o pedido argumentando que o autor do recurso já estava sendo beneficiado pelo auxílio-doença desde 10/1/11. "Fazendo o autor jus ao referido benefício, conforme demonstrado nos autos, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar o bis in idem, causando enriquecimento ilícito da parte autora".

Porém o reclamante recorreu da sentença alegando que "a responsabilidade objetiva e subjetivamente das reclamadas pela doença profissional que lhe acometeu e gerou redução de capacidade laborativa na ordem de 25%, doença devidamente reconhecida na r. sentença, por certo que o simples gozo de benefício previdenciário, na ordem de apenas 91% sobre o valor do salário de contribuição, não pode substituir a pensão vitalícia pleiteada".

Assim, a 5ª turma acordou pelo deferimento da indenização por dano material, fundamentado no art. 7º, XXVIII, da CF/88 e no art. 121 da lei 8.213/91 na qual dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Segundo a relatora desembargadora Tania Silva Garcia, não há dependência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré, pois apresentam natureza e origem diversas e o "benefício previdenciário não se destina a diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo".

Com isso, foi acordado que o reclamante deve receber uma pensão mensal da empresa, na forma do art. 950 do CC/02, equivalente à remuneração que ele estaria recebendo se estivesse trabalhando normalmente na função de técnico de planejamento. Ainda será indenizado por danos morais com a quantia de R$ 30 mil pela gravidade do dano ocorrido.

  • Processo: 0000906-64.2011.5.01.0482

Veja a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA