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Intimidação

Assédio sexual ambiental não exige ato praticado por superior

Por não gerar ameaça como perda de emprego, prática por superior seria necessária apenas à responsabilização penal.

Da Redação

quarta-feira, 20 de março de 2013

Atualizado às 08:59

Empregada de um sacolão será indenizada em R$ 3 mil por danos morais em razão de ter sofrido assédio sexual no ambiente de trabalho, por parte de um colega. De acordo com entendimento unânime da 3ª turma do TRT da 3ª região, em análise de recurso da empresa, a situação não impede a responsabilização do empregador, já que a caracterização do assédio sexual não exige que o ato seja praticado por um superior hierárquico. Foi mantida a integralidade da sentença inclusive no que diz respeito à rescisão indireta de contrato.

De acordo com os autos, o colega, em sua última investida, teria segurado o braço da reclamante e dito a ela obscenidades, ao ponto dela sair chorando no ambiente de trabalho. Decisão de 1º grau condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 3 mil por dano moral. O sacolão recorreu da sentença por considerar a ausência de coibição de prática supostamente nefasta em ambiente laboral, além de não comprovada a existência de assédio sexual. De acordo com o estabelecimento, a conduta mantida pelo funcionário, supostamente supervisor da empregada, não pode ser considerada como crime de assédio sexual.

Para o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, relator, resta claro que o ambiente de trabalho "estava bastante degradado, tendo em vista a recorrência de condutas aviltantes, praticadas por uma parte considerável dos seus empregados", especificamente contra as funcionárias, não importando a presença de clientes.

O magistrado salienta que se faz necessário distinguir o assédio sexual por intimidação, ou assédio ambiental, do assédio sexual por chantagem. "Para que fique caracterizado o assédio sexual no ambiente de trabalho não é necessário que aquele que assedia seja superior hierárquico da vítima, requisito necessário apenas a responsabilização penal", afirma. O magistrado lembrou que a funcionária tem razão devido ao assédio, ao fato da empresa não ter tomado atitude quando soube dos acontecimentos.

"A conduta reprovável dos empregados ultrapassou qualquer limite do mero chiste, para atingir o grau de agressão psicológica, com a violência moral que mais vilipendia a vítima, que e a certeza de que o agressor não será punido pela suas atitudes. O que nos faz diagnosticar, com a mesma visão, mais uma vez, a abominável impressão de que persiste a ideia de submissão sexual da mulher pelo "sexo forte".", entendeu o magistrado.

Veja a íntegra da decisão.

  • Processo: 0002068-26.2011.5.03.0131 RO

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