MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF cassa multa aplicada a procurador da Fazenda Nacional
Ressalva

STF cassa multa aplicada a procurador da Fazenda Nacional

Supremo entendeu que a ressalva de multa aos causídicos "que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" alcança todos os advogados.

Da Redação

terça-feira, 26 de março de 2013

Atualizado às 09:06

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, cassou decisão do TRF da 5ª região na parte em que aplicou multa pessoal a procurador da Fazenda Nacional sob o argumento de embargos de declaração de caráter protelatório. A União ajuizou Rcl por considerar que a decisão violou interpretação do Supremo do parágrafo único do art. 14 do CPC, que determinou que a ressalva da multa aos causídicos "que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" alcança todos os advogados.

De acordo com o acórdão do TRF, "os aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor do Procurador Federal que os subscreveu". A União pugnou, inicialmente, pela suspensão liminar do ato impugnado, a fim de afastar a aplicação da multa pessoal. A liminar foi deferida em março de 2010.

No mérito, a União sustentou, em síntese, ser incabível a imposição da referida multa, pois na ADIn 2.652, o STF deu interpretação ao parágrafo único do art. 14 do CPC conforme a CF/88, para declarar que a ressalva da imposição de multa por obstrução à Justiça aos "advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" alcança todos os advogados, independentemente de estarem sujeitos a outros regimes jurídicos. Sustentou ainda que a cobrança recairia sobre os subsídios do procurador, verba de caráter alimentar.

Em decisão monocrática, Lewandowski entendeu que, "No caso em exame, o juízo reclamado determinou a aplicação de multa pessoal ao procurador da Fazenda Nacional, o que, por certo, viola a decisão prolatada na ADI 2.652/DF". No mesmo sentido, o ministro mencionou, entre outros precedentes, a Rcl 5.133 e a Rcl 7.181, ambas de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS