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Propriedade industrial

Churrascaria não tem exclusividade no uso de termo "zebu"

Segundo a 9ª câmara Cível do TJ/MG, a o termo designa espécie animal e não é capaz de criar diferenciação de restaurantes.

Da Redação

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Atualizado às 09:17

A 9ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento ao recurso da Churrascaria Zebu Ltda, que pediu que a concorrente L&C Alcantara Comércio de Alimentos Ltda fosse impedida de usar o termo “zebu” em seu nome empresarial, Zebu Grill, além de indenização por violação de direitos de propriedade industrial.

Em 1ª instância, a decisão julgou improcedente o pedido da autora e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. A recorrente, então, levou o processo ao TJ/MG sob a alegação de que o termo "Zebu Grill" "carrega similaridade gráfica e fonética com a marca de titularidade da autora, a qual foi anteriormente registrada junto ao Instituto Nacional de Marcas e Patentes - INPI sob o signo 'CHURRASCARIA ZEBU' ".

A apelante alegou, ainda, que o que identifica os estabelecimentos é o termo "zebu" e não "churrascaria" ou "grill", uma vez que ambos atuam no mesmo ramo de atividade. Argumentou também que a diferenciação existente entre os logotipos, "diante da similaridade entre os termos normativos, acabam por induzir o consumidor a erro, confundindo-se as marcas".

O desembargador Moacyr Lobato, relator, no entanto, julgou tais argumentos improcedentes por entender que, "não há identidade de marca entre os signos utilizados pela recorrente e pela recorrida, visto estarem diferenciadas pela utilização dos termos 'CHURRASCARIA' e 'GRILL' os quais inegavelmente não carregam similitude quanto a grafia das palavras". Além disso, afirmou não ter havido provas de que a utilização do termo "zebu" por outro estabelecimento tenha causado confusão entre os consumidores.

O relator destacou, ainda, que "o termo 'ZEBU', por se tratar de nomenclatura comum que não se relaciona ao objeto explorado pela autora/apelante ou pela ré/apelada, visto que designa a nomenclatura da espécie animal, é capaz de criar diferenciação apenas em relação a raça do gado a que faz referência, não constituindo critério para diferenciação de restaurantes". Decidiu, então, pela manutenção da sentença, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores.

  • Processo: 0245322-70.2011.8.13.0702

Veja a íntegra do acórdão.

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