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STF

Julgamento de ação sobre direito de greve é de competência da JT

O ministro Dias Toffoli jugou procedente a RCL 10411 para fixar a competência da JT em processar e julgar ação que envolve o exercício do direito de greve de trabalhadores discutido nos autos.

Da Redação

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Atualizado às 14:41

O ministro Dias Toffoli deu procedência à RCL 10411, que reivindicava fixar a competência da JT em processar e julgar ação que envolve o exercício do direito de greve de trabalhadores discutido nos autos.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de SP, Osasco e Região, que alegou que as empresas Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. e Fidelity National Participações ingressaram com ação na 3ª vara Cível do Foro Central de SP e conseguiram liminar para evitar excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários, o que violaria a súmula vinculante 23, do STF. A norma em questão determina ser de competência da JT julgar ação ajuizada "em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

Em 2010, o ministro Dias Toffoli, relator, indeferiu pedido de liminar por entender que a reclamação ajuizada limitava-se a sustentar a legitimidade da reclamante na representação dos empregados das empresas interessadas, "sem fundada comprovação da ocorrência do periculum in mora, bem como que a sua concessão esgotaria o objeto da presente ação".

O sindicato, então, interpôs agravo regimental no qual defendeu o argumento de que houve afronta à autoridade de decisão do STF no julgamento do RE 579648/MG, que deu origem à edição da súmula vinculante 23. E requereu a reconsideração da decisão agravada, assim como a cassação da decisão liminar proferida nos autos originários, determinando-se a competência da JT.

O relator julgou o pedido procedente e cassou a decisão da 3ª vara Cível – Foro Central da Capital de SP, por entender que "a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for ‘o fundamento da questão posta a exame'".

Confira a íntegra da decisão

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