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Desaposentação

Desaposentadoria sem devolução de valores: veja opinião de especialistas

Direito à desaposentadoria sem devolução de valores, consolidado pelo STJ em sede do REsp 1.334.488, dá sinais de desentravar uma tormentosa questão previdenciária.

Da Redação

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Atualizado em 16 de maio de 2013 15:40

O direito à desaposentadoria sem devolução de valores, consolidado pelo STJ em sede do REsp 1.334.488, dá sinais de desentravar uma tormentosa questão previdenciária, aquela relativa à devolução de valores em caso de benefício mais vantajoso ao aposentado que continua trabalhando. Relembrando o tema, rememora-se também que a questão já ocupava as pautas Legislativa e Judiciária antes que a Corte Superior proferisse sua decisão.

No STF, a discussão sobre o tema se dá nos o RExts 381.367 e 661.256, este último com repercussão geral reconhecida há quase um ano e meio pelo Supremo. No Senado, o PL 91/10, que proíbe o INSS de exigir a devolução dos valores até então recebidos pelo aposentado por conta da aposentadoria renunciada, já teve parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, no último mês.

No STJ

O ponto principal é a obrigatoriedade ou não da devolução dos valores recebidos da aposentadoria anterior. A advogada Viviane Coelho de Carvalho Viana, do Rodrigues Jr. Advogados, lembra que o STJ entendeu que, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos, não devendo ressarcir.

Os advogados Luiz Carlos Amorim Robortella e Patrícia Guanciale, do escritório Robortella Advogados, apontam que a importância da decisão do STJ está no fato de ter sido proferida em processo submetido à sistemática de recursos repetitivos. Eles lembram que "tal peculiaridade inviabiliza o processamento de recursos especiais do INSS que pretendam rediscutir a matéria no STJ".

De acordo com os advogados, embora o pronunciamento final caiba ao STF, a decisão do STJ nesse julgamento "tem como resultado prático imediato maior facilidade para o segurado na esfera judicial para garantir o direito à desaposentação e a uma aposentadoria mais vantajosa".

Expectativas

A advogada Viviane Coelho de Carvalho Viana lembra, sobre o julgamento do RExt (381.367) que discute a questão no STF, que o voto do relator, ministro Marco Aurelio, foi a favor da desaposentação. Segundo ela, é grande a expectativa pelo "placar final". "Estamos bem otimistas com o resultado final positivo do Supremo", diz.

Os causídicos Luiz Carlos Amorim Robortella e Patrícia Guanciale pontuam ainda que, conquanto não se possa arriscar o resultado do julgamento no STF, a matéria em debate, à luz do artigo 201, § 11º da CF/88, que proclama a garantia de contrapartida ao segurado em razão de suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, "parece conter sólidos fundamentos no que toca à inconstitucionalidade do § 2º do art. 28, da lei 8.213/91".

Em caso de decisão do STF contrária ao entendimento pacificado pelo STJ, os advogados acreditam que o Supremo provavelmente buscará modular os efeitos da decisão. "Pode, por exemplo, aplicar o entendimento do STJ apenas às ações em andamento e declarar que, quanto às futuras ações, não deve prevalecer", dizem.

Os dois profissionais lembram que, enquanto se aguarda decisão do STF, é possível imaginar outras alternativas para solucionar em definitivo a questão da desaposentação, como o PL (91/10) que tramita sobre a matéria e a restauração do pecúlio em favor dos aposentados que continuam trabalhando, extinto em 1995.

O advogado Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, acredita que a Suprema Corte "dificilmente irá destoar dos diversos precedentes que já proferiu, assentando a impossibilidade de devolução dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário dado o caráter alimentar da verba".

Ele assevera, no entanto, que caso a decisão do STF seja contrária àquela proferida pelo STJ, a orientação a ser seguida será a do Supremo, ressalvando-se, no entanto, que em se tratando de decisão proferida em sede de RExt, apesar do reconhecimento da repercussão geral, não há o efeito vinculante, "mas tão somente inter partes, o que significa dizer que inexiste obrigatoriedade dos Tribunais e magistrados em seguir o posicionamento adotado, o que, no entanto, não se mostra prudente, uma vez que a decisão contrária a esse posicionamento será irremediavelmente reformada (art. 543-B, §4° do CPC)".

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