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Justiça do Trabalho

Professor será indenizado por danos morais em fase pré-contratual

Decisão é da 1ª turma do TST.

Da Redação

domingo, 9 de junho de 2013

Atualizado às 11:20

É devida indenização por danos morais a professor que prestou serviços para uma faculdade antes mesmo da formalização de contrato de trabalho entre as partes. O tema foi analisado pela 1ª turma do TST num agravo de instrumento em recurso de revista desprovido por unanimidade.

Segundo o professor, a Faculdade Radial de Curitiba Sociedade Ltda. utilizou-se de seu nome, titulação e condição específica para obter a aprovação de um curso junto ao MEC e, com isso, obteve proveito econômico. O professor seria contratado para dar aulas de Contabilidade Gerencial, com carga horária de 80 horas-aula.

Uma das testemunhas do processo corroborou essa tese ao afirmar que, em meados de 2005, o professor participou de reuniões nas quais recebeu a ementa do curso, fez complementações, elaborou o encaminhamento metodológico e sugeriu acréscimos nas referências bibliográficas. Ainda segundo a testemunha, os professores que participaram dessas reuniões seriam aqueles que dariam as aulas, já que conceberam o projeto do curso.

O TRT da 9ª região, ao examinar a matéria, concluiu ser "inequívoco" que o professor e a faculdade se comprometeram reciprocamente, e que o cumprimento da obrigação de contratá-lo estava condicionado à aprovação do curso pelo MEC. Para aquele colegiado, a concordância em ser apresentado como professor da faculdade junto ao MEC tornou implícito seu comprometimento com a instituição. Por outro lado, o estabelecimento de ensino também assumiu compromisso com o MEC de que, se aprovado o curso, também cumpriria o conteúdo do projeto proposto, que incluía a contratação do professor.

O TRT adotou a tese de que o professor deixou de assumir outros compromissos quando se comprometeu com a instituição, além de ter tido sua imagem, prestígio e nome explorados pela faculdade sem a retribuição esperada. Dessa forma, a indenização foi fixada no valor de R$ 70 mil a fim de recompensar, também, a expectativa criada, a ruptura do compromisso e o uso da imagem do professor.

A faculdade sustentava ser indevida a indenização por danos morais, sob alegação de que não teria praticado ato ilícito nos termos da lei 9.394/96. Assim, questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.

Negativa

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, os argumentos da faculdade não prosperaram. Ele afirmou que o entendimento do TST sobre o tema é no sentido de que, "em prestígio à boa-fé objetiva", as partes comprometem, desde o início das tratativas para a formação do vínculo contratual, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. Nesse sentido, citou alguns precedentes, entre eles os RRs 120.700, 1.500 e 1.686.

Quanto ao valor da indenização, o ministro verificou que o TRT entendeu razoável o valor de R$ 70 mil ao considerar os diversos aspectos do caso. O relator concluiu que a faculdade não demonstrou violação direta e literal de preceito de lei Federal ou da CF/88, nem divergência jurisprudencial hábil e específica, nos termos das alíneas "a" e "c", do artigo 896 da CLT. Votou, portanto, pelo desprovimento do agravo. A decisão foi unânime.

Veja a íntegra da decisão.

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