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Danos morais

Veja deve indenizar Naji Nahas por chamá-lo de "megatrambiqueiro" em matéria

Decisão é da 3ª vara Cível de São Paulo.

Da Redação

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Atualizado às 08:43

A juíza de Direito Luciana Leal Junqueira Vieira Rebello da Silva, da 3ª vara cível de SP, condenou a Editora Abril e uma de suas jornalistas a indenizar, por danos morais, Naji Robert Nahas. A ação foi ajuizada contra as rés por matéria da revista Veja em que o autor foi adjetivado de "megatrambiqueiro".

O texto de autoria da jornalista autuada tem como título "A Batalha de São Paulo" e trata da reintegração de posse da área de Pinheirinho, localizada na cidade de São José dos Campos e de propriedade da empresa Selecta, da qual o autor foi acionista. Segundo os autos, as suplicadas fizeram referência ao nome do autor, adjetivando-o "desnecessária e virulentamente", já que a reportagem "narrava simplesmente os fatos ocorridos quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse".

Em sua defesa, as rés alegaram que apenas exerceram seu direito-dever constitucional de divulgar informações de interesse público, sem que houvesse abuso na publicação, pois ela tratava apenas de fatos verdadeiros. Argumentaram, também, que por se tratar o autor de individuo "publicamente conhecido por seus inúmeros envolvimentos em investigações de negócios ilícitos", a sua imagem não teria sido denegrida pela veiculação da notícia, não havendo comprovação do alegado dano moral.

A juíza de Direito entendeu que, ao adjetivar o nome do autor, a publicação "ultrapassou, e muito, a sua finalidade informativa, utilizando-se de termo deselegante, desnecessário ao seu conteúdo jornalístico (vez que nada acrescentou ao dado apontado, no que diz respeito à propriedade do terreno em questão), e, consequentemente, ofensivo ao requerente, ao atribuir-lhe a condição de 'megatrambiqueiro' ".

Luciana Leal Junqueira Vieira Rebello da Silva afirmou, ainda, que o fato de já ter havido grande publicidade sobre os fatos envolvendo Naji Nahas anteriormente não significa que inexista prejuízo à sua moral. Para a magistrada, "é claro que há abalo, na medida em que a publicação traz a tona, novamente, imputações das quais o autor ou foi absolvido, ou ainda se defende, não podendo ser tido, em tese, como golpista ou culpado".

As rés deverão pagar indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais ao autor.

A ação foi patrocinada pelo escritório Chiaparini e Bastos Advogados.

Confira a íntegra da sentença.

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