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Indenização

Cassada decisão que condenava Petrobras a pagar R$ 500 mi

O valor diz respeito a supostas perdas provocadas pelo rompimento de um contrato de cessão de créditos-prêmio do IPI.

Da Redação

terça-feira, 9 de julho de 2013

Atualizado às 08:18

Por 11 votos a 9, o Órgão Especial do TJ/RJ julgou procedente, nesta segunda-feira, 8, a ação rescisória da Petrobras contra o acórdão que a havia condenado a pagar uma indenização milionária a cinco empresas. O valor, que chega a R$ 500 mi, diz respeito a supostas perdas provocadas pelo rompimento de um contrato de cessão de créditos-prêmio do IPI.

O crédito – instituído em 1969 pelo governo brasileiro como um incentivo às exportações de manufaturados – era usado como moeda para pagamento de débitos fiscais junto à União. As empresas Triunfo Agro Industrial, Usina Santa Clotilde, Industrial Porto Rico, Usina Cansanção de Sinimbu e Copertrading Comércio Exportação e Importação cederam, em 1999, seus créditos para a Petrobras. A petroleira, porém, cancelou a compensação ajustada com a Receita Federal e desfez o negócio, devolvendo os créditos às cinco empresas, que os repassaram a terceiros com deságio.

O grupo, então, moveu uma ação de indenização contra a Petrobras, a qual foi julgada improcedente na 1ª instância. As usinas recorreram e, ao julgar a apelação, a 18ª câmara Cível do TJ/RJ reformou a sentença e acolheu o pedido inicial de perdas e danos. A execução da dívida já estava em andamento quando, em janeiro de 2011, o Órgão Especial do TJ/RJ concedeu uma liminar à Petrobras e suspendeu o pagamento enquanto não fosse encerrado o julgamento da ação rescisória.

A votação dividiu os desembargadores. A tese vencedora seguiu posição adotada pelo STJ em 2004 e pelo STF em 2009, para quem o crédito-prêmio do IPI foi extinto desde 5 de outubro de 1990, por força do art. 41 do ADCT. Por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois daquela data, devem levar em consideração essa extinção.

Quando as partes celebraram esse acordo, esse crédito já havia expirado. Houve uma violação claríssima de dispositivo constitucional. O contrato foi feito com base em objeto ilícito. E, ao perceber isso, a Petrobras procedeu da forma como devia: desfez o contrato”, defendeu o desembargador Jessé Torres em seu voto.

O relator da ação, desembargador Edson Scisinio, votou contra o pedido da Petrobras. Segundo ele, tanto na 1ª instância como na 2ª, em nenhum momento a companhia de petróleo suscitou a inconstitucionalidade do crédito. “O que se discutiu foi a quebra ilícita de um negócio jurídico. A coisa julgada ficou no campo da indenização civil por perdas e danos”, argumentou.

Veja a íntegra do acórdão.

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