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Recomposição monetária

Ações de médicos contra planos de saúde são competência da JT

Com a decisão, o processo retornará à vara do Trabalho de origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos honorários.

Da Redação

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Atualizado às 15:14

A 6ª turma TST decidiu que a JT é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde. Com a decisão, o processo retornará à vara do Trabalho de origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde.

A ACP foi ajuizada pelo Simepar - Sindicato dos Médicos do Estado do PR. Na petição inicial, o sindicato explicou que o setor privado de saúde suplementar no Brasil compreende os sistemas das empresas de medicina de grupo; o das empresas de autogestão; e o das empresas de seguros de saúde. O objetivo da ação é discutir a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada autogestão. Segundo o Simepar, as estimativas atuais são de que o setor da saúde suplementar, incluindo os planos de saúde e seguros, assiste a mais de 41 milhões de brasileiros, o que corresponde a 25,6% da população do país.

Tanto a 12ª vara do Trabalho de Curitiba quanto o TRT da 9ª região declararam a incompetência da JT para apreciar o pedido. Para o TRT, a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência da ANS, por força do art. 4°, inciso XVII, da lei 9.961/00. Ainda segundo o Tribunal, a relação entre os médicos e as operadoras é de natureza civil, pois decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos.

O recurso do sindicato chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator constatou que o trabalho desses profissionais é o cerne do contrato, o que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a JT.

O ministro ressaltou que, após a EC 45/04, os determinantes da competência material da JT não são os sujeitos da relação jurídica e, sim, a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional. Desse modo, compete à JT processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O inciso I do art. 114 da CF, ao fazer referência à generalidade das relações de trabalho, reflete a ampliação da atuação da JT, que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores, mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho.

O relator ressaltou que em contratos de qualquer natureza, cujo objeto seja a prestação de trabalho, trabalho subordinado, prestador de serviço, empreiteiro, depositário ou mandatário, a competência será da JT, na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido, independentemente do direito material controvertido. "Basta haver relação jurídica de trabalho", concluiu.

De acordo com a decisão da 6ª turma, as operadoras de planos de saúde são, de fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano.

Fonte: TST

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