MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Recurso da Petrobras é considerado deserto por diferença de R$ 0,46 em depósito
Deserção

Recurso da Petrobras é considerado deserto por diferença de R$ 0,46 em depósito

O TRT da 1ª região o considerou deserto afirmando que a súmula 128, Item I, do TST prevê que é obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

Da Redação

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Atualizado às 09:22

A 4ª turma do TST considerou deserto recurso interposto pela Petrobras, por ter a empresa recolhido o preparo recursal com R$ 0,46 a menos do valor devido. Por conta dessa diferença de centavos, a turma negou provimento a agravo de instrumento ajuizado pela empresa.

O juízo de 1º grau acolheu pedido da trabalhadora contra a Petrobras e fixou a condenação em R$ 16.457,96. A empresa depositou R$ 6.290,00 para interpor recurso ordinário e deveria ter recolhido, quando da interposição do recurso de revista, o total de R$ 10.167,96. No entanto, o depósito foi de R$ 10.167,50.

Ao receber o recurso, o TRT da 1ª região o considerou deserto afirmando que a súmula 128, Item I, do TST prevê que é obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, ainda que a diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos.

Em agravo de instrumento para o TST, a empresa insistiu no processamento do recurso, sob o argumento de que a deserção por conta de ínfimos R$ 0,46 feria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF. A 4ª turma do TST entendeu que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a jurisprudência, com base na orientação jurisprudencial 140 da SDI-1, estando configurada a deserção, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 899 da CLT.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, não verificou a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. "As garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos inerentes não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial", afirmou. "Assim, não constitui negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preencha os requisitos previstos em lei", concluiu.

Confira o acórdão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...