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Compartilhamento e retransmissão de sinal de internet não são crimes

O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não configuram atividades de telecomunicações, mas "Serviço de Valor Adicionado", fato que não caracteriza o crime tipificado no art. 183 da lei 9.472/97.

Da Redação

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Atualizado às 08:35

O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não configuram atividades de telecomunicações, mas "Serviço de Valor Adicionado", fato que não caracteriza o crime tipificado no art. 183 da lei 9.472/97 - "desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação". Com essa fundamentação, a 4ª turma do TRF da 1ª região negou recurso apresentado MPF contra sentença da 11ª vara Federal de GO.

Na apelação, o MPF sustenta que "na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações". Dessa forma, argumenta o ente público que o Serviço de Comunicação Multimídia é atividade de telecomunicação, de modo que o recorrido deve ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.

Para o desembargador Federal convocado, Carlos D'Avila Teixeira, a conduta "narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal", explicou.

Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, visto que não houve perícia nestes equipamentos apreendidos.

"O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet", concluiu o relator.

  • Processo: 0022302-14.2012.4.01.3500

Confira a decisão.

 

Fonte: TRF da 1ª região


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