MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de IR
Perícia

Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de IR

O TJ/ES havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao IR retido na fonte.

Da Redação

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Atualizado às 09:57

Para reconhecer o Direito à isenção de imposto de renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos Estados, do DF ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao SUS.

Com base nesse entendimento, a 1ª turma do STJ rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do ES, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.

O instituto recorreu contra decisão concessiva de MS a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental - incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.

O TJ/ES havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao IR retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na 1ª turma, a decisão do tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à "prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito".

Para o relator, ainda "que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto".

O ministro ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, mas considerou que "ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave".

O relator concluiu citando o art. 30 da lei 9.250/95, que prevê que o juiz, "é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil".

  • Processo relacionado: AREsp 81.149

Confira o acórdão.

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...