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Proposta

PL estabelece presença de advogado em inquérito policial

Autoria é do deputado Federal Arnaldo Faria de Sá.

Da Redação

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Atualizado às 09:17

O deputado Federal Arnaldo Faria de Sá apresentou, no último dia 5, o PL 6705/13, que estabelece a obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito policial, sob justificativa de que "não há justiça no processo de investigação criminal sem que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao cidadão investigado, que pode ocorrer pela vista dos autos de todo o processado, bem como pela juntada de provas em seu favor".

O PL altera o Estatuto da Advocacia e a OAB (lei 8.906/94). De acordo com o texto, o advogado poderá:

  • Examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos que seja física ou digitalmente, sob pena de incorrer abuso de autoridade, inclusive pelo fornecimento incompleto e ou retirada de peças já incluídas no caderno investigativo. Sendo que nos casos sigilosos, será necessária a apresentação de procuração.
  • Assistir, sob pena de nulidade, aos seus clientes investigados, durante a apuração de infrações, bem como o direito de apresentar razões e quesitos, e requisitar diligência.

Para amparar o projeto, Arnaldo Faria citou os incisos LV e LXII do art 5º da CF, que dispõem sobre os direitos e garantias fundamentais ao cidadão, salientando que "em processo judicial ou administrativo, os acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

Além de ressaltar a importância de assegurar os direitos essenciais ao cidadão investigado para que não haja abuso de autoridade, o deputado justificou projeto com vistas a evitar indiciamentos equivocados, "que poderiam ser evitados com a prévia oitiva dos investigados, os quais poderão contribuir com a investigação requerendo diligências".

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