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PLS 513/13

Hospitais de tratamento psiquiátrico e Casa do Albergado são extintos na reforma da LEP

PLS 513/13 tramita no Senado.

Da Redação

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Atualizado em 16 de dezembro de 2013 13:26

O anteprojeto de reforma da lei de execução penal (7.210/84), que tramita no Senado como o PLS 513/13, faz alterações significativas quanto aos estabelecimentos penais. Entre elas, a extinção dos Centros de Observação e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e da Casa do Albergado.

Trata-se de acolher a questão da saúde mental a partir do marco da lei 10.216, de 6 de abril de 2001, não devendo restar o problema sob a égide das secretarias estaduais responsáveis pela administração penitenciária, sem estrutura e preparo para tanto”, assinala a comissão de juristas na exposição de motivos do anteprojeto.

Pela proposta da nova LEP, considerando a realidade já consolidada em muitos Estados, fica estabelecida a possibilidade de um mesmo complexo abrigar estabelecimentos de destinação distinta, desde que os presos estejam separados (art. 82).

Confira as principais alterações dos estabelecimentos penais brasileiros:

- vedação expressa de o estabelecimento penal receber presos além de sua capacidade prevista e publicizada (art. 85);

- quanto às penitenciárias, destinadas ao cumprimento da pena em regime fechado, prevê-se a construção de unidades próprias para o regime disciplinar diferenciado; e foi afastada a exigência de cela individual, permitindo capacidade de até, no máximo, oito pessoas (art.88);

- extinção da Casa do Albergado e, em seu lugar, para cumprimento de pena em regime aberto, passa a se admitir o recolhimento domiciliar cumulado com prestação de serviços à comunidade ou outra pena restritiva de direitos;

- impossibilidade de regressão de regime per saltum: se descumpridas as condições do regime aberto, eventual regressão se dá para o regime semiaberto;

- há a possibilidade excepcional de presos com penas de reclusão de até 8 anos, em regime fechado, e primários, de cumprirem a pena em cadeia pública (art. 102);

- a existência de cadeia pública passa a ser requisito necessário para a criação de nova comarca (art. 103);

- vedação expressa da custódia de presos em carceragens de delegacias de polícia (art. 103).

Elaborado por comissão de juristas presidida pelo ministro do STJ Sidnei Beneti, o anteprojeto moderniza a gestão do sistema penitenciário. Além das alterações dos estabelecimentos penais, o texto também amplia o rol dos órgãos de execução, com o estabelecimento de novas composições e competências.

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