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Dízimo

Igreja Universal devolverá doação de R$ 74 mil feita por fiel

De acordo com mulher, pastor da igreja telefonava insistentemente e chegou a ir a sua residência pressionando-a a doar a quantia, recebida por trabalho feito a grande empresa.

Da Redação

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Atualizado às 12:35

Ex-frequentadora da IURD - Igreja Universal do Reino de Deus receberá de volta R$ 74 mil de doações feitas à instituição. O ministro Sidnei Beneti, do STJ, negou provimento a agravo e manteve decisão do TJ/DF, que entendeu que as doações comprometeram o sustento da mulher.

Na ação de declaração de nulidade proposta pela ex-frequentadora, ela alegou que era adepta ao pagamento de dízimos, pois era induzida por um pastor que afirmava ser "necessário aquele sacrifício em favor de Deus". Segundo afirmou a contadora, em 2003 - quando passava por um processo de separação judicial e "encontrava-se frágil e atordoada", recebeu uma quantia alta por trabalho feito a grande empresa.

De acordo com a mulher, ao saber, por ela própria, do recebimento da quantia, o pastor da igreja "não a deixou mais em paz, telefonando, chegando a ir em sua residência e a pressionando cada vez mais a doar a totalidade do dinheiro que havia recebido", o que a levou a entregr R$ 6.341,40 ao pastor em dezembro de 2003, e R$ 68 mil em janeiro de 2004. Afirma que depois que fez as doações, o pastor sumiu sem dar satisfações e a IURD afirmou não saber do ocorrido e que em nada poderia ajudá-la.

Sustento comprometido

A juíza de Direito substituta Priscila Faria da Silva, da 9ª vara Cível de Brasília, acolheu os argumentos da ex-frequentadora para declarar nula a doação com efeitos ex tunc retroativos à data da realização das doações e condeno a igreja a restituir à autora os valores doados, atualizados monetariamente. A magistrada entendeu que a mulher ficou com o sustento comprometido em razão da doação, com carência de recursos até mesmo para alimentação.

A instituição religiosa recorreu alegando que a decisão de 1º grau se mostrou contrária à liberdade de consciência, crença ou religião e requereu o reconhecimento da decadência, nos termos do CC, haja vista que o pedido inicial lastreou-se na ocorrência de vícios de consentimento, o que conduz à anulabilidade do negócio jurídico. Alegou ainda que o valor repassado não implicou comprometimento da subsistência da doadora, que manteve bens, renda e emprego aptos a validar a doação realizada.

A 5ª turma Cível do TJ/DF rechaçou os argumentos da IURD e manteve decisão anterior sob afirmação de que, com o intuito de preservar o interesse do Estado e do cidadão, lei proíbe expressamente a doação que implique comprometimento da subsistência do doador.

De acordo com a turma, embora a igreja afirme que a mulher manteve-se proprietária de bens mesmo após doar, e inclusive frequentou universidade, oitiva de testemunha comprovou que a então frequentadora se submeteu à falta até mesmo de alimentos, obtendo colaboração com mantimentos e tendo o custeio dos estudos auxiliados por programa de bolsa integral.

Reexame das provas

No STJ, o ministro Sidnei Beneti conheceu do agravo da igreja e negou provimento ao recurso. Segundo afirmou o ministro, os argumentos utilizados pela IURD para fundamentar a violação legal somente poderiam proceder mediante reexame das provas, obstando a admissibilidade do recurso especial à luz da súmula 7 da Corte.

  • Processo relacionado: AREsp 445.576

Veja a íntegra da decisão.

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