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Investigação

Trancado inquérito contra advogados de José Roberto Arruda

Relator entendeu que "os pacientes fizeram uso do documento no exercício do direito de defesa do seu cliente".

Da Redação

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Atualizado às 09:17

A 4ª turma do TRF da 1ª região determinou o trancamento de inquérito policial instaurado contra os advogados Gustavo de Castro Afonso, João Pedro da Costa Barros (Smaniotto, Cury, Castro & Barros Advogados Associados), Nelio Machado e João Francisco Neto (Nelio Machado Advogados) pelo uso, sem autorização, de documento sigiloso na defesa do ex-governador do DF José Roberto Arruda em ação de improbidade administrativa.

A Procuradoria da República no DF imputou aos advogados a prática do crime de divulgação de segredo, mas a turma concluiu que o inquérito carece de justa causa.

O desembargador Federal Olindo Menezes, relator do processo, entendeu que "os pacientes fizeram uso do documento no exercício do direito de defesa do seu cliente". Além disso, o magistrado considerou que as informações sigilosas ou reservadas deveriam constar em sistema de informação ou banco de dados da Administração Pública, o que não restou demonstrado.

Outro fator que levou o colegiado a trancar a investigação foi o fato de que o sigilo processual já havia sido suspenso na data da audiência em que o documento supostamente sigiloso foi utilizado.

  • Processo: 0025521-25.2013.4.01.0000

Veja a íntegra da decisão.

_____________

HABEAS CORPUS N. 0025521-25.2013.4.01.0000/DF

Processo Orig.: 552013

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES

IMPETRANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

PROCURADOR: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF

PROCURADOR: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR

IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA NO DISTRITO FEDERAL

PACIENTE: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO

PACIENTE: JOAO FRANCISCO NETO

PACIENTE: GUSTAVO DO CASTRO AFONSO

PACIENTE: JOAO PEDRO DA COSTA BARROS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ADVOGADOS NO EXERCICIO DA PROFISSAO. USO, SEM AUTORIZAÇÃO, EM DEFESA JUDICIAL, DE DOCUMENTO SIGILOSO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL REQUISITADO PELA PROCURADORIA DA REPÚBLICA. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUJDICADO.

1. A questão do equivoco na indicação da autoridade coatora - o Procurador Regional da República, em vez do Procurador da República no Distrito Federal, que requisitou a abertura do inquérito policial- ficou superada por manifestação dos impetrantes, recebida como aditamento à inicial.

2. A inicial do writ descreve, com suficiência, os fatos em torno dos quais as partes controvertem (causa de pedir) e o pedido, quando não expresso (em verdade posto em aditamento), pelo menos implícito, de trancamento da investigação policial, aberta por requisição da Procuradoria da República no Distrito Federal.

3. A ação especial de habeas corpus, destinada a tutelar a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII - CF), não se rege pelo rigor das normas processuais, sendo guiada pelo princípio da mihi factum dabo tibi jus, podendo o pedido, por isso, ser conhecido e, sendo o caso, concedido de oficio (art. 654, § 2º - CPP).

4. A requisição de abertura do inquérito policial imputa aos pacientes, advogados no exercício da profissão, a prática do crime de divulgação de segredo (art. 153, § 1º-A/CP), por terem feito uso, sem autorização, na defesa de cliente em ação de improbidade administrativa, de documento inserido em processo que estava sob segredo de justiça.

5. A investigação, na realidade, carece de justa causa, por cuidar-se de conduta atípica: não está presente o elemento normativo no tipo "sem justa causa", pois os pacientes fizeram uso do documento no exercício do direito de defesa do seu cliente; e as informações sigilosas ou reservadas, referidas no tipo, além de estar definidas em lei, devem constar (ou não) de sistema de informação ou banco de dados da Administração Pública, o que não é demonstrado.

6. Não se alude, de resto, a prejuízo para a Administração Pública, única hipótese em que o inquérito e a ação penal independeriam de representação (art. 153, § 1º-A, § 2º). Por fim, na data da audiência, em 24/10/2012, em que foi utilizado o documento supostamente sigiloso, já havia sido suspenso o sigilo processual no processo que tramita no TRF - 1 (de onde fora extraída cópia do documento), desde 21/07/2011. Não houve utilização, sem autorização, de documento sigiloso.

7. Habeas corpus do qual se conhece, porque infundadas as alegações de inépcia da petição inicial. Concessão da ordem (arts. 647 e 648, I - CPP), em definitivo, para determinar o trancamento do Inquérito Policial 0055/2013-4 - SR/DPF/DF, instaurado contra os pacientes.

Agravo regimental (contra a decisão concessiva da liminar) julgado prejudicado.

ACÓRDÃO

Decide a Turma conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem, e julgar prejudicado o agravo regimental, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 13 de janeiro de 2014.

Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator

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