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Danos morais

Claro indenizará funcionário submetido a condições de trabalho inadequadas em quiosque

Uso de computador, de pé, durante dez horas por dia em quiosques da empresa lesionou os braços e os cotovelos do empregado.

Da Redação

domingo, 27 de abril de 2014

Atualizado em 25 de abril de 2014 15:18

A Claro foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um atendente que adquiriu doença ocupacional em decorrência de condições de trabalho inadequadas. O uso de computador, de pé, durante dez horas por dia em quiosques da empresa lesionou os braços e os cotovelos do empregado. A JT entendeu que houve negligência da empresa por manter estações impróprias ergonomicamente. A 8ª turma do TST manteve a condenação imposta.

A empresa de telefonia afirmou que sempre cumpriu "as mais modernas orientações de medicina e de saúde do trabalhador", e que não houve comprovação de que a doença foi decorrente do trabalho realizado. Argumentou ainda que o uso do computador era esporádico, e que dois médicos peritos comprovaram a falta de relação entre a atividade e a doença. Os argumentos, entretanto, não procederam perante os juízos de 1º e 2º grau, gerando a condenação da Claro.

Dano moral

No recurso ao TST, a empresa pediu a redução do valor de indenização, mas a quantia foi considerada pelo relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, proporcional ao dano verificado. "Inexiste na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral."

Assim, segundo o ministro, por ser o valor da indenização meramente estimativo, prevalece o critério de atribuir seu arbitramento ao juiz, e a jurisprudência do TST é no sentido de só admitir a revisão quando a quantia se mostrar excessiva ou irrisória.

"No caso dos autos, não há falar em redução do quantum deferido pelo Regional, pois este se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos termos dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, que asseguram o direito à indenização por danos morais em valor proporcional ao dano verificado."

Clique aqui para ler a decisão.

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