MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Alteração em edital de concurso não justifica reabertura de prazo de inscrição
Concurso

Alteração em edital de concurso não justifica reabertura de prazo de inscrição

Decisão é do o desembargador Federal Cândido Ribeiro do TRF da 1ª região.

Da Redação

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Atualizado às 08:21

O TRF da 1ª região suspendeu liminar da 9ª vara do DF que havia cancelado a realização da prova objetiva do concurso público para outorga de atividade notarial e de registro do TJ/DF, marcada para o último dia 4, e determinado a reabertura do prazo de inscrições.

O autor da ação ordinária alegou que em 20/12/13 o TJ/DF publicou o edital 1/13 para a realização do citado concurso, com as inscrições no período de 4 a 24/2/14. Esclareceu que, à época, os concursos de outorgas de delegações de serventias extrajudiciais regiam-se pela resolução 81/09, do CNJ, que estabelecia os critérios e limites para pontuação na prova de títulos, alegando o autor que tais critérios afiguravam-se injustos, pois, o percentual da nota de aprovação em razão da titulação poderia chegar a 50%, o que favorecia os candidatos com o maior número de títulos.

Acrescentou o autor que para corrigir tal distorção, o CNJ editou a resolução 187/14, revogando a resolução anterior e determinou ao TJ/DF a publicação de edital complementar para adequar o critério da contagem dos títulos do concurso em andamento de acordo com a nova norma. Com isso, em 6/3/14, após o encerramento do prazo de inscrições ao certame, o TJ publicou o edital 4/14, com as alterações determinadas pelo CNJ, não reabrindo prazo de inscrição. Ao analisar o caso, o juízo da vara do DF entendeu pela necessidade de reabertura do prazo, concedendo a antecipação de tutela postulada.

A União sustentou que o pedido do autor e a decisão judicial impugnada vai contra a resolução 187/14, do CNJ, "que, em momento algum, determinou a reabertura de prazo de inscrição de concurso, apenas a retificação do edital, o que foi feito pelo TJ".

Em sua decisão, o desembargador Federal Cândido Ribeiro observa que "a determinação do CNJ foi para republicação do edital, o que foi cumprido pelo TJ. A alteração levada a efeito foi quanto à limitação da pontuação de títulos, o que não se revela substancial a ponto de justificar a reabertura de prazo, tanto é assim que o CNJ não fez tal determinação".

Para o magistrado, não ficou "evidenciada a ilegalidade do Certame, de modo a exigir tão drástica medida, suspendendo a prova que será realizada amanhã, dia 04/05/2014".

Confira a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...