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Copa do Mundo 2014

Adolescente poderá atuar como gandula na Copa

Atividade não configura trabalho na acepção doutrinária e legal do termo.

Da Redação

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Atualizado às 09:27

Há pouco mais de 20 dias para o início da Copa do Mundo, a seleção dos gandulas que atuarão nos jogos foi parar no Judiciário.

Tudo começou em dezembro de 2013, quando o CNJ editou a recomendação 13, que dispõe, entre outras coisas, que a participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais da Copa do Mundo de 2014 nos estádios, como "acompanhamento de jogadores", "porta-bandeiras", "gandulas", "amigo do mascote" ou atividades assemelhadas será permitida.

Agora, o MPT da 9ª região propôs ACP, em face da Coca-Cola e da Fifa, para que as empresas se abstenham de contratar, envolver, organizar adolescentes até 18 anos incompletos para o trabalho de gandula para a Copa do Mundo, assim como para quaisquer outras competições de futebol sob o seu patrocínio no território brasileiro.

A Fifa esclareceu que o "Programa da Juventude da Fifa" consiste em atividade promocional desenvolvida por ela e executada em colaboração com alguns patrocinadores, com o objetivo de integrar crianças e adolescentes no espetáculo das competições, por meio de alguns dos patrocinadores, e, no caso dos gandulas, a Coca­-Cola seleciona os adolescentes.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho substituta Luciene Cristina Bascheira Sakuma, da 20ª vara de Curitiba/PR, destacou que, ao editar a recomendação e permitir a participação de crianças e adolescentes inclusive como gandulas, o CNJ levou em conta o "caráter de valorização da atividade esportiva (observada a idade mínima de 12 anos para gandula)".

Para a magistrada, ao exercerem a atividade de gandulas na Copa, "os adolescentes não atuarão exercendo um trabalho na acepção doutrinária e legal do termo, tampouco se afigura que a atuação dos adolescentes estaria enquadrada nos conceitos de trabalho infantil e suas piores formas", preconizados pelas convenções 138 e 182 da OIT.

"A própria OIT, na Convenção 138, assegura possibilidade de que a legislação nacional permita o emprego ou trabalho de adolescentes entre 13 e 15 anos, em trabalhos leves, e que não sejam suscetíveis de prejudicar a saúde ou o desenvolvimento dos menores, tampouco que possam prejudicar sua frequência escolar".

Desta forma, para a juíza, a atuação dos adolescentes, "mormente por terem recebido treinamento especifico com gandulas experientes, contribuirá para sua formação, incutindo lhes valores importantes que levarão consigo o resto de suas vidas, tais como espírito esportivo, disciplina, trabalho em equipe, dentre outros aspectos."

  • Processo: 0000717-60.2014.5.09.0029

Confira a decisão.

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