MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada
STJ

Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada

O art. 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Da Redação

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Atualizado às 08:41

O fato de uma sentença adotar premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do art. 469 do CPC: "não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Decisão é da 3ª turma do STJ.

Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti, relator, ressaltou que o instituto da coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações.

O art. 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

Qualidade agregada

O art. 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". No entanto, o relator destaca que não é possível interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos seus efeitos.

Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento.

O caso

A controvérsia foi discutida no recurso interposto com uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato alegando ter pago valor muito superior ao de mercado.

Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado, de forma que sua rescisão seria ilícita.

A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O TJ/MG negou a apelação.

No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme estabelecido no art. 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada.

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA