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STJ

Afastado teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas

"Se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que, na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte, o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores."

Da Redação

domingo, 1 de junho de 2014

Atualizado em 30 de maio de 2014 15:22

"Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas."

Esse foi o entendimento da 5ª turma do STJ no julgamento de recurso em MS contra acórdão do TJ/CE, que entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve ficar limitado ao teto constitucional.

O recurso foi interposto por servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que também detinham vínculo funcional com o estado do Ceará. De acordo com as alegações apresentadas, o teto constitucional deveria incidir separadamente sobre os proventos porque tais benefícios, além de acumuláveis, possuem origens diferentes.

O TJ/CE julgou inconstitucional a cumulação sem a incidência do teto remuneratório, pois o total recebido pelos servidores superou o subsídio mensal do governador do estado.

Novo pensamento

No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator, reconheceu que a jurisprudência do tribunal também se firmou no sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível, desde que o somatório não ultrapasse o teto constitucional, mas defendeu que a questão fosse repensada. Para ele, a imposição de teto ao somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento indevido dos cofres públicos.

Moura Ribeiro também destacou o princípio da igualdade ao citar a resolução 13/06 do CNJ, que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros do Poder Judiciário.

Incidência isolada

"Se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que, na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte, o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores."

O relator citou ainda que o STJ, ao apreciar casos de acumulação de proventos em decorrência do exercício cumulado de dois cargos legalmente exercidos, tem entendido que a somatória dos valores não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim – situações que, para ele, são semelhantes ao caso apreciado.

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