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Crime de bagatela

STF debate princípio da insignificância

"Às vezes a gente prende por R$ 500 e libera por R$ 20 mil."

Da Redação

terça-feira, 3 de junho de 2014

Atualizado às 18:09

O furto de quatro blusas e três saias configura o princípio da insignificância? O crime de descaminho em valor de pouco mais de R$ 10 mil permite o reconhecimento do instituto da bagatela? Esses foram dois casos analisados pelo STF na tarde desta terça-feira, 3, em momentos distintos.

Os casos ensejaram soluções diferentes pelos ministros da Corte, mas ambos geraram debate quanto aos pormenores que envolvem a aplicação do princípio da bagatela.

Resposta penal

Na 2ª turma, em processo relatado pelo ministro Teori, os fatos cingiam-se ao furto de quatro blusas e três saias (HC 120.083). O valor total do furto foi de R$ 225, mas a autora não consumou o furto - foi abordada pelo segurança da loja e, em seguida, a PM foi acionada e prendeu-a em flagrante. A autora pediu no writ o trancamento da ação penal alegando que "o delito não se consumou e nem se consumaria em hipótese alguma, já que houve a ineficácia absoluta do meio escolhido".

A PGR manifestou-se, em parecer do subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida, pela improcedência do pedido, considerando que o valor do furto não é ínfimo, vez que se aproxima de 65% do salário mínimo à época.

O relator negou o HC, a partir de precedentes recolhidos nas duas turmas do STF que debatiam os limites entre o furto e a insignificância, no que foi seguido por Cármen Lúcia e Lewandowski.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência ao consignar a presença de alguns vetores como a não configuração de violência e de dano material (ruptura, arrombamento). O decano Celso de Mello acompanhou-o, mas o ministro Lewandowski, compondo a maioria, alertou:

"Não estou dizendo que estamos banalizando o uso do princípio, mas se banalizarmos vamos eliminar na prática a figura do furto privilegiado. Alguém entra em uma loja e furta peças que somam algo no valor de 65% do salário mínimo. Acho que o momento que o país vive exige uma resposta penal."

Ao final, a ordem foi denegada, nos termos do voto do relator.

Oscilações da jurisprudência


Poucos momentos antes da discussão travada na 2ª turma, os ministros que compõem a 1ª turma se viram diante de HC que também se fundamentava no princípio da insignificância.

No HC 121.717, a questão girava em torno de crime de descaminho no valor de R$ 10.328,75. A ministra Rosa da Rosa, relatora, iniciou o voto lembrando que a jurisprudência da Corte, em se tratando de descaminho, era de atipicidade quando o valor do tributo não superava R$ 10 mil e, depois, R$ 20 mil.

Contudo, a ministra citou sessão em que a subprocuradora-Geral Deborah Duprat fez ponderação no sentido de que esse tipo de delito implica um prejuízo à Fazenda. "Para mim calou fundo essa ponderação, porque canso de trazer valores menores, coisas de propriedade privada, uma bicicleta, e fico vencida, e não se reconhece a atipicidade." A ministra propôs a extinção do HC sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, mas, seguindo a linha da jurisprudência, concedendo ordem de ofício para reconhecer a atipicidade e deferir o trancamento da AP.

O ministro Fux seguiu a relatora sustentando que não se sente confortável com a jurisprudência da Corte.

O ministro Barroso, além de seguir a relatora, afirmou que também se sente desconfortável com as oscilações em matéria de insignificância, "tanto nossa, internamente, quanto da 2ª turma". Assim, Barroso se propôs a estudar a fundo o tema para levar ao colegiado "uma reflexão com alternativas para ficarmos mais satisfeitos. Às vezes a gente prende por R$ 500 e libera por R$ 20 mil. Vou seguir a relatora na jurisprudência mas já me comprometo".

No caso concreto, foi concedida a ordem de ofício nos termos do voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio.

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