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STJ

Direito de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

Entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Da Redação

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Atualizado às 08:46

Uma mulher teve reconhecido seu direito real de habitação em ação de manutenção ajuizada antes de pedido expresso de reconhecimento de união estável. Em análise de recurso, a 4ª turma do STJ manteve a decisão de instância anterior.

No caso, após a morte do companheiro, a mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido. O juízo 1º grau acolheu o pedido de manutenção de posse. O TJ/RS manteve a sentença, por entender que a posse da companheira é legítima e de boa-fé.

O espólio do falecido recorreu ao STJ sob o argumento de que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.

Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira "compromete a legítima dos herdeiros" e cria vantagem para ela em relação à esposa.

Ao analisar o caso, que corre em segredo de Justiça, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou, com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, que a companheira sobrevivente "tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil". Para ele, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

De acordo com o relator, a posse da ex-companheira deve ser mantida. "O direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse."

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