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Direito autoral

SBT é condenado por concorrência desleal ao copiar quadro da Record

Emissora vai pagar R$ 350 mil de danos morais.

Da Redação

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Atualizado às 13:11

O juiz de Direito Rogério Marrone de Castro Sampaio, da 27ª vara Cível de SP, julgou procedente ação da TV Record contra o SBT onde foi questionado um quadro exibido que utilizaria elementos de um formato registrado pela Record.

O advogado Marco Aurelio Lima Cordeiro representou a TV Record defendendo a possibilidade jurídica da proteção legal de formatos televisivos, quando aplicados alguns requisitos que afastassem o formato da concepção de mera ideia, mas o entendessem como uma sequência organizada de diversos elementos que constituem uma obra passível de proteção.

A autora sustentou que o quadro "Jogo do Amor", exibido no programa Domingo Legal, seria explorado pela Record sob o título "Jogo da Afinidade", no programa "Tudo é possível", devidamente registrado no INPI.

Considerando a "robusta prova pericial", o julgador entendeu procedente a ação. Discorrendo sobre o surgimento da legislação de direito autoral no Brasil, que remonta ao ano de 1827, Rogério Marrone concluiu pela identidade dos "games show".

"A estrutura de ambos os quadros são similares, o que leva a concluir ser possível a confusão por parte dos telespectadores, confusão esta criada indevidamente pela ré. Tal indistinção, potencialmente gerada no público, tem por consectário o reconhecimento da concorrência desleal por parte da emissora ré SBT, tendo em vista que o programa copiado existe desde 2008 e se encontra protegido junto aos órgãos competentes por meio do seu respectivo registro."

Asseverando que o quadro da Record possui originalidade suficiente para ser caracterizado como obra intelectual e, por isso, merecedor da proteção da lei de direito autoral, foi fixada a responsabilidade civil da ré.

A condenação fixada pelo magistrado foi:

- o SBT deve se abster de levar ao ar o "Jogo do Amor";

- danos materiais para Record na modalidade lucros cessantes; e

- danos morais de R$ 350 mil.

  • Processo : 0169148-83.2012.8.260100

Veja a íntegra da decisão.

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