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Propaganda com Tiririca do site Bom Negócio pode ser veiculada na internet

Dever de tratamento isonômico deve ser observado somente pelas emissoras de rádio e TV.

Da Redação

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Atualizado às 08:04

O juiz Cauduro Padin julgou improcedente representação contra a propaganda do site Bom Negócio com o deputado Tiririca. A decisão da última sexta-feira, 25, revoga liminar concedida anteriormente que havia tirado a peça publicitária do ar, incluindo a internet.

Inicialmente, a representação foi do próprio partido do parlamentar, o PR, sob argumento de que a peça, que também está circulando no Youtube, confere tratamento privilegiado ao parlamentar, que é candidato à reeleição neste ano. A medida busca prevenir a agremiação de uma eventual sanção da Justiça Eleitoral.

Na propaganda ele sugere ao personagem do comercial que deixe sua “mulher véia, nojenta".

O relator acolheu os argumentos e deferiu a liminar. A Procuradoria Regional Eleitoral, então, fez representação contra o PR, o deputado e o Google sustentando que, mesmo após a liminar, persistia a veiculação na internet do comercial.

Contudo, na análise de mérito do caso, o magistrado consignou que a pretensão de extensão das restrições impostas ao rádio e à TV também à internet diante da legislação eleitoral vigente não é possível.

O dever de dar tratamento isonômico ou vedação de dar tratamento privilegiado devem ser observados somente pelas emissoras de rádio e televisão, a teor do caput do referido art. 45 da Lei das Eleições.”

Ainda de acordo com a decisão, o conteúdo da peça publicitária não revela caráter de propaganda eleitoral pelo uso do bordão "abestado", e inclusive citou que anúncios similares com o uso de bordões já foram estrelados por outros artistas para o mesmo site de vendas virtuais.

Sendo assim não há como se acolher a alegação da representante de que se trata de propaganda eleitoral paga (vedada pelo art. 57-C, caput, da Lei das Eleições) pelo representado Tiririca visando dar maior visibilidade à sua candidatura. Aqui é comercial e exercício profissional, sem alusão eleitoral.

Veja a íntegra da decisão.

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