MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Estado pode editar lei autorizando comercialização de produtos de conveniência em farmácias
STF

Estado pode editar lei autorizando comercialização de produtos de conveniência em farmácias

"Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local."

Da Redação

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Atualizado às 08:29

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 20, pela constitucionalidade da lei 2.149/09 do Acre, que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias do Estado. Para o relator, ministro Marco Aurélio, "ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local", mantendo, assim, incólume, o dispositivo da CF que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde.

A norma acreana elenca alguns dos artigos de conveniência que podem ser comercializados livremente nas farmácias e drogarias. Pilhas, câmeras, leite em pó, meias compressivas, recarga para celular, perfumes, repelentes, cereais, produtos para suplementação, biscoitos, secadores, chocolates e artigos para bebês são alguns dos itens presentes na lista.

Para o MPF, com a edição da lei estadual houve usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, bem como violação à resolução 328/99 da Anvisa, que proíbe expressamente a venda de artigos de conveniência como condição para o funcionamento de farmácias e drogarias.

Autonomia estadual

Em seu voto, Marco Aurélio destacou a lei acreana cuidou apenas de autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias, e no caso da inexistência de norma específica, "remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema", conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da CF, "sendo permitido aos municípios disporem de forma complementar, caso imprescindível diante de particularidades e interesses locais, em observância a normas federais e estaduais".

Ainda de acordo com o ministro, quando ausente normatização explicitamente oposta às diretrizes gerais estabelecidas em lei federal, deve-se prestigiar a autonomia dos entes estaduais.

"Admitir que a União, a despeito de editar normas gerais, regule situações particulares, esgotando o tema legislado, implica esvaziamento do poder dos estados de legislar supletivamente. O Supremo não estaria preservando regras de convivência entre os entes, mas permitindo que um – o central – sufoque a autonomia política de outros – estados e Distrito Federal."

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista