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Privacidade

Google deve esclarecer coleta de dados pelo Street View

2ª turma Cível do TJ/DF negou provimento ao recurso do buscador.

Da Redação

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Atualizado às 17:17

A 2ª turma Cível do TJ/DF negou provimento ao recurso do Google e manteve parte da sentença que impôs ao buscador a obrigação de apresentar as informações relativas aos dados ilegalmente coletados pelos veículos do programa Google Street View. Os carros do Google captaram e-mails, senhas e documentos em redes wi-fi enquanto os veículos tiravam fotos de ruas pelo país.

A ação foi ajuizada pelo IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática (representado pela banca Palomares, Vieira, Frota e Nunes, Advogados e Consultores Legais), alegando denúncias de que o Street View poderia embutir algum tipo de propósito voltado para espionagem, "não se restringindo a capturar imagens panorâmicas das cidades e ruas, mas capturando, também, dados pessoais, interceptando comunicações eletrônicas, por meio do acesso a redes wi-fi."

Em primeira instância, o juízo da 23ª vara Cível de Brasília entendeu que o Google deixou claro que "realmente ocorreu a captação de dados pessoais de indeterminados cidadãos brasileiros".

A empresa sustentou a ausência de dolo ou culpa, de legislação pátria sobre direito de privacidade e de autoridades públicas brasileiras aptas a receberem os dados coletados.

Contudo, a juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lope rejeitou os argumentos. Ela pontuou que o país ainda está se preparando para, em termos legislativos, tratar das múltiplas questões atinentes à sociedade em rede, "isso não significa que não exista normatividade capaz de proteger a privacidade, a intimidade, os dados dos cidadãos brasileiros."

Ao julgar as apelações do Google e do Instituto, a 2ª turma Cível manteve nesta quarta-feira, 27, a decisão da magistrada e deu parcial provimento ao recurso do IBDI para afastar o sigilo processual que havia sido conferido pela sentença. O advogado Sérgio Palomares sustentou oralmente pelo Instituto durante o julgamento.

  • Processo: 0025125-44.2013.807.0001

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