MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Condenação por improbidade administrativa não é suficiente para fazer incidir inelegibilidade
Eleições 2014

Condenação por improbidade administrativa não é suficiente para fazer incidir inelegibilidade

Entendimento foi proferido pelo ministro Gilmar Mendes, ao deferir registro candidatura a deputado estadual.

Da Redação

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Atualizado às 15:51

"Nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidi-la [inelegibilidade], mas somente as que preencham cumulativamente os requisitos elencados: i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) condenação à suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.”

Entendimento foi proferido pelo ministro Gilmar Mendes, ao dar provimento a recurso ordinário, do candidato a deputado estadual de José Izidro Neto para deferir seu registro de candidatura. O relator verificou que, embora o candidato tenha sido condenado por improbidade administrativa, não estavam presentes os requisitos para atrair a inelegibilidade prevista na LC 64/90, com redação dada pela lei da ficha limpa (LC 135/10).

Izidro foi condenado em 2009 pelo TJ/SP pela prática de improbidade administrativa. Na qualidade de vereador do município de Ferraz Vasconcelos/SP, o candidato teria desviado a finalidade do objeto do contrato de divulgação das realizações da Câmara Legislativa para promoção pessoal dos vereadores.

Em razão da condenação, o MPE impugnou o registro de candidatura e, por 4 votos a 3, o TRE/SP o indeferiu. Contra essa decisão o escritório Goffi Scartezzini Advogados Associados, que realiza a defesa do candidato, recorreu.

No recurso, a defesa sustentou que, ao condenar Izidro, o TJ/SP não considerou que houve qualquer favorecimento ou enriquecimento às custas do erário. Argumentou ainda que o dolo não foi comprovado, “uma vez que o demandado não ordenou nem permitir a realização de despesas não autorizadas, pois o ato era privativo da presidente da Câmara, e o dolo não se presume”. Portanto, como o ato não foi praticado de forma dolosa, deve ser afastada a incidência da lei da ficha limpa.

De fato, o ministro Gilmar Mendes verificou que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC 64/90, é necessária a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da lei 8.429/92, que sancionam o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, e o dano ao erário.

"Com efeito, diferentemente do TRE/SP, entendo que o registro da candidatura de José Izidro Neto deve ser deferido, uma vez que se mostra incontroverso que o recorrente fora condenado tão somente nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92, ficando ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis a atrair inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90, qual seja, a condenação também por enriquecimento ilícito, descrita no art. 9º da lei de improbidade".

  • Processo relacionado: RO 288045

Confira a decisão.

_____________


Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS