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TST

Menor aprendiz que engravida durante contrato de trabalho tem estabilidade

Segundo TST, "contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante".

Da Redação

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Atualizado às 08:04

Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo empregador. A condenação foi imposta a uma rede se supermercados pela 8ª turma do TST.

A adolescente começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

Embora o juízo de 1º grau tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o TRT da 23ª região reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços - contrato de formação profissional - possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

Recurso

No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

O recurso foi examinado sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. Ela lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Confira a decisão.

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