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Subordinação

Representante comercial da Hering tem vínculo de emprego reconhecido

Para TRT da 4ª região, contrato com pessoa jurídica foi "tentativa de mascaramento da verdadeira relação jurídica de emprego".

Da Redação

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Atualizado às 08:08

A 8ª turma do TRT da 4ª região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre trabalhador que matinha, por meio de pessoa jurídica, contrato de representação comercial com a Hering e exercia atividade de vendas. Para o colegiado, as provas produzidas dão conta de que o autor atuou, perante a empresa, na condição de empregado, "sendo a existência de contrato de representação comercial com pessoa jurídica puramente uma tentativa de mascaramento da verdadeira relação jurídica de emprego que vigorou entre as partes".

Autonomia

De acordo com os autos, o trabalhador laborou nestas condições para a empresa durante cerca de quatro anos. A Hering, por sua vez, alegou que o autor nunca foi seu empregado, mas matinha, por meio de pessoa jurídica, contrato de representação comercial, na forma da lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

A ré afirmou que o autor tinha total autonomia de organização, inclusive com sede própria e que não havia pessoalidade e subordinação que caracterizassem contrato de emprego. Sustentou ainda que não exigia do autor qualquer exclusividade na comercialização de seus produtos e que ele prestava serviços de representação para outras empresas.

Terceirização ilícita

Corroborando com o firmado na sentença, o relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, salientou que, embora a pessoa jurídica mantivesse contrato de não exclusividade na prestação de serviços, os contatos eram direcionais à pessoa física. Além disso, ele exercia pessoalmente a atividade de vendas, não havendo prova de que contasse com o auxílio de terceiros para essa atividade.

Ainda segundo o magistrado, havia controle da Hering sobre o trabalho do funcionário, inclusive com a cobrança do cumprimento de metas, o que revela a presença de subordinação. Também foi constatado que o representante era orientado a não trabalhador para outras empresas.

"Na realidade, a reclamada 'terceirizava' ilicitamente parte de sua atividade-fim, ou seja, parte do segmento comercial, fazendo uso de trabalhadores admitidos na condição formal de autônomos (representantes comerciais) para, subordinados à empresa reclamada, realizar a atividade de venda de confecções", transcreveu da sentença.

Por fim, o magistrado manteve decisão de origem que declarou o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa demandada, no período de maio de 2007 a dezembro de 2011, com remuneração mediante comissões, na função de vendedor. Ainda cabe recurso da decisão.

O advogado Cleanto Farina Weidlich atuou na causa em favor do trabalhador.

  • Processo: 0000801-89.2013.5.04.0561

Confira a íntegra da decisão.

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