MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Plano de saúde indenizará por não informar descredenciamento de clínica
STJ

Plano de saúde indenizará por não informar descredenciamento de clínica

Para STJ, ao não comunicar descredenciamento, plano agiu de forma abusiva.

Da Redação

sábado, 7 de março de 2015

Atualizado em 6 de março de 2015 15:02

A Unimed deve pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma paciente por haver descredenciado a clínica de oncologia onde fazia quimioterapia sem notificá-la previamente. Ela foi avisada somente no dia em que a sessão seria realizada. A 3ª turma do STJ, ao negar recurso da Unimed, manteve a condenação imposta pela Justiça do Paraná.

A empresa alegou que, de acordo com a lei 9.656/88, as operadoras de plano são obrigadas a comunicar aos beneficiários apenas o descredenciamento de entidades hospitalares, e não de clínicas médicas. Afirmou que o conceito de entidade hospitalar não pode ter interpretação extensiva.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela lei 9.656 e pelo CDC, pois prestam serviços remunerados à população, enquadrando-se no conceito de fornecedor.

Segundo ele, apesar de o artigo 17 da lei dos planos de saúde citar "entidade hospitalar", esse termo, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero que engloba também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.

O ministro refutou a alegação do recurso especial e explicou que a jurisprudência do STJ, na verdade, não admite interpretação extensiva do conceito de entidade hospitalar para efeitos de isenção tributária, pois, no direito tributário, são vedadas interpretações extensivas e analógicas que ampliem o benefício fiscal.

Seguindo o entendimento do relator, a turma considerou que a Unimed agiu de forma abusiva ao não comunicar o descredenciamento da clínica à consumidora, que acabou sendo prejudicada pela interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia. "Como a operadora avisou a demandante somente no dia da sessão de quimioterapia, não houve tempo hábil para que continuasse o tratamento em outra clínica credenciada".

Para os ministros, o descumprimento do dever de informação, somado à situação traumática e aflitiva suportada pela autora da ação, evidencia o dano moral, que deverá ser compensado.

  • Processo relacionado: REsp 1349385

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas