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Penal

STJ substitui retenção de passaporte por dever de comunicar viagens

A decisão é da 6ª turma da Corte.

Da Redação

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Atualizado às 07:56

A 6ª turma do STJ concluiu pela desnecessidade de reter passaporte de acusada por seis anos sem informação de qualquer intercorrência no trâmite processual, revelando-se adequada sua substituição pelo dever de comunicar as viagens.

A recorrente foi defendida no RHC pelo Escritório de Advocacia Célio Avelino de Andrade, que conquistou o parcial provimento do recurso.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.153 - PE (2013/0271220-7)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : I.F.A.

ADVOGADOS : LEONARDO QUERCIA BARROS

PEDRO AVELINO DE ANDRADE E OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DO PASSAPORTE. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO SUBSTITUTIVA DO DEVER DE COMUNICAR AS VIAGENS.

1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.

2. A necessidade da medida cautelar de retenção do passaporte à acusada resta esvaziada pelo transcurso de 6 anos sem informação de qualquer intercorrência no trâmite processual, revelando-se adequada sua substituição pelo dever de comunicar as viagens.

3. Recurso ordinário parcialmente provido para impor, substitutivamente à retenção do passaporte, o dever de comunicar, antecipadamente, ao juízo, todas as viagens que pretenda fazer ao exterior, determinando a devolução do passaporte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de março de 2015 (Data do Julgamento)

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

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