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Ética e Disciplina

Turma de Ética Profissional da OAB/SP fixa diferentes ementas sobre honorários advocatícios

Uma das ementas prevê que advogado deve devolver parte de honorários se renunciar ao mandato antes de concluir serviços.

Da Redação

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Atualizado às 08:14

A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, durante a 584ª sessão de julgamento do órgão, fixou ementas acerca dos honorários advocatícios.

Confira abaixo.

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HONORÁRIOS - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA DOS PODERES PARA ATUAÇÃO DE NOVO PATRONO. Sob a égide da efetiva aplicação do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como do Estatuto da Advocacia e da OAB, este Relator entende que o pode o substabelecente proceder com a revogação de substabelecimento conferido com reserva de poderes, sem explicação de motivos, ficando imprescindível a comunicação ao substabelecido. Com relação aos honorários do substabelecido, estes dizem respeito somente ao substabelecente e ao substabelecido, e não ao cliente que o constituiu. Ainda, a revogação ou renúncia do poderes são requisitos essenciais e indispensáveis para a atuação de novo patrono, sendo que a ausência de tais requisitos faz com que o novo patrono, que não observou as regras de patrocínio, incorra em infração ética. (Proc. E-4.505/2015 - v.u., em 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.)

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS RECEBIDOS ANTECIPADA E INTEGRALMENTE – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DA AÇÃO PARA O QUAL FOI O ADVOGADO CONTRATADO – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS – REGRA DA PROPORCIONALIDADE. É de ser aplicada a regra da proporcionalidade na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foi contratado, nos termos dos artigos 14, 35 e seguintes do CED/OAB, relativos à fixação de honorários, devendo o advogado devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente. As partes devem estabelecer esses honorários de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo se tornar impossível. Precedentes: E-3.343/2006 e E-3.548/07. Proc. E-4.506/2015 – v.u., em 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA RESCISÃO INDIRETA - ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM HONORÁRIOS AD EXITUM. O percentual contratado a título de honorários advocatícios incide sobre a multa e sobre o valor dos depósitos devidos ao FGTS e do Seguro Desemprego quando tais valores façam parte da condenação e da liquidação da sentença. Quando ajuizada uma reclamação trabalhista, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, optando o empregado por continuar trabalhando até o final julgamento do processo, após citada a reclamada e antes da primeira audiência, acontecer a despedida sem justa causa, com o pagamento direto ao empregado das rescisórias, entrega das guias para saque dos depósitos do FGTS e Seguro Desemprego, não faz jus o advogado aos honorários de êxito no percentual avençado sobre os valores recebidos diretamente do empregador e sobre o valor do saque do FGTS e do Seguro Desemprego, porque tais valores não fazem parte da condenação e da liquidação da sentença. É possível acumular honorários fixos com honorários “ad exitum”, desde que contratados e respeitado o princípio da moderação, de modo que, a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente, e que o percentual da parcela de êxito já não tenha sido fixado acima do limite de 20%. Quando o contrato de honorários já fixar verba honorária de êxito no percentual de 30%, é imoderada a contratação de um valor fixo de 03 salários mínimos para os casos de improcedência da ação, desistência da ação ou revogação do mandato por parte do cliente, pode o advogado pedir arbitramento judicial de seus honorários, proporcionais ao serviço feito. Precedentes: E-3.769/2009 E E-2.990/2004, E-3.491/2007, E 3.990/2011, E-4.007/2011, E 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PATROCÍNIO DE AÇÃO PRINCIPAL VIA CONVÊNIO E PRETENSÃO DE PROMOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO PARTICULARMENTE - INDAGAÇÃO QUANTO COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PATROCINADO - IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO PELO CONVÊNIO DPE E OAB/SP - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – PENA DE DESCREDENCIAMENTO. Diferentemente a advocacia privada onde, sempre dentro dos parâmetros éticos e estatutários, o advogado pode pactuar com seu cliente quanto aos honorários, no Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, tal não é possível, mas ao contrário, é terminantemente proibido, passível de rigorosas sanções, inclusive descredenciamento. A prestação dos serviços advocatícios via Convênio é totalmente gratuita aos usuários, sendo vedada qualquer cobrança a título de honorários, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza, sob pena de descredenciamento, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa. Esta vedação quanto à cobrança de honorários alcança não apenas a Ação Principal, e transitada em julgado mas também a de Cumprimento de Sentença e/ou Execução a ela vinculada. Exegese das cláusulas 4ª, inciso XXIII e XXIV, 9ª, parágrafo único, 13ª, § 7º do Convênio DPE e OAB/SP, art. 7º do Código de Ética e Disciplina, artigos 33 e 34, IV do Estatuto da OAB/SP e precedentes, processos E 4.266/2013, desta Turma Deontológica. Proc. E-4.510/2015 – v.u., em 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA

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