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Contrato de licenciamento

Alpargatas deve pagar R$ 2 mi por descumprir contrato envolvendo a marca Drible

TJ/SP reduziu valor da cláusula penal em 50%.

Da Redação

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Atualizado às 08:04

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a Alpargatas pague R$ 2 mi por quebra de contrato envolvendo a marca Drible.

Os recursos foram interpostos contra sentença que julgou improcedente demanda para condenar a Alpargatas ao pagamento da cláusula penal pactuada, de R$ 4 mi, e de indenização por danos morais e por lucros cessantes, por suposto inadimplemento das obrigações assumidas em contrato de licenciamento exclusivo da marca Drible e da alegada prática de concorrência desleal a fim de dominar o mercado com a desvalorização da marca licenciada.

O desembargador Claudio Godoy, relator dos recursos, entendeu serem incontroversos a falta de fabricação de todos os artigos listados no contrato e o descumprimento da obrigação de envio de amostras dos produtos.

Obrigou-se a ré, efetivamente, como estratégia escolhida mesmo para valorização da marca, a lançar todos os artigos no mercado, o que pressupunha, senão a produção em larga escala, ao menos fossem todos idealizados e projetados, com a realização de campanhas publicitárias e o efetivo empenho em vendê-los, conforme as demais obrigações contratuais, apenas a partir de então iniciando-se o prazo de cento e oitenta dias previsto para liberação do vínculo quanto aos produtos não comercializados. Mais, após o transcurso deste prazo cabia à licenciada comunicar a licenciante de sua decisão, sobretudo diante da exclusividade da licença concedida.”

Quanto ao montante da multa, porém, o julgador considerou que parte do contrato foi cumprido. Assim, concluiu como adequada a redução da cláusula penal em 50%, para R$ 2 mi.

Claudio Godoy também afirmou que não haveria indenização suplementar a ser deferida para a autora, como danos morais e lucros cessantes, eis que “pré-fixado por convenção um valor indenizatório, será ele a que terá direito a parte inocente diante do inadimplemento da outra, seja nenhum, menor ou maior o seu prejuízo, quando confrontado com o valor da cláusula penal”.

Assim, a câmara deu parcial provimento ao recurso da autora.

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