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Leis que autorizam conselhos a contratarem pessoal sob regime da CLT são contestadas no STF

Para a PGR, normas contrariam dispositivo que determina adoção do regime jurídico estatutário para servidores.

Da Redação

sábado, 29 de agosto de 2015

Atualizado em 28 de agosto de 2015 15:55

O procurador-geral da República propôs ADIn no STF questionando dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT.

São contestados na ação: art. 58 (§ 3º) da lei 9.649/98, que dispõe sobre aplicação do regime jurídico da CLT aos empregados desses conselhos, o art. 31 da lei 8.042/90, que cria os conselhos federal e regionais de economistas domésticos e o art. 41 da lei 12.378/10, que regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, e cria o conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Para Janot, os dispositivos contrariam o art. 39 da CF, segundo o qual "a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

Com a alteração dada EC 18/98, o dispositivo constitucional admitia a contratação de servidores celetistas pelos conselhos. A emenda, no entanto, foi declarada inconstitucional pelo Supremo, uma vez que a alteração não foi votada em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Com isso, voltou a vigorar a redação original do art. 39, que determina a adoção do regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, Estados, Distrito Federal e municípios, a ser definido por lei de cada ente político.

No entendimento do procurador-Geral, as atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional - instituições de natureza autárquica - são de caráter público, exercidas como manifestação de poder de polícia. Por isso, defende que é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público, o que gera a incidência do art. 39 da CF.

Como não existem leis de criação de cargos públicos, o que dificulta a observância por essas entidades autárquicas do regime jurídico prescrito pela Constituição, Janot pede que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos atacados, sem declaração de nulidade por 24 meses, para que a presidente da República tenha tempo para instaurar processo legislativo para edição de norma que trate do regime jurídico para contratação de servidores por essas entidades.

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