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Lei do Estado de SP proíbe trote nas escolas

Determinação vale para qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades.

Da Redação

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Atualizado às 09:21

Está proibido o trote nas escolas da rede pública do Estado de São Paulo, em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades. Determinação é da lei estadual 15.892/15, publicada no dia 16 no Diário Oficial.

A norma prevê que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções: no caso de aluno, expulsão imediata da unidade escolar; se servidor público, exoneração da função.

Derrubada de veto

Promulgada pela Assembleia Legislativa, a lei é oriunda do PL 361/99, de autoria de Rafael Silva. O projeto havia sido aprovado pelo parlamento em 2006, mas foi vetado pelo governo do Estado em 2007. Na sessão ordinária do último dia 8, no entanto, o veto foi derrubado pelos deputados.

Veja a íntegra.

____________________

LEI Nº 15.892, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

(Projeto de lei nº 361, de 1999, do Deputado Rafael Silva - PSB)

Proíbe o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades, excetuado o de caráter assistencial ou cultural.

Artigo 2º - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções:

I - se aluno, expulsão imediata da unidade escolar;

II - se servidor público, exoneração da função.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.

a) FERNANDO CAPEZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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