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Justiça do Trabalho

Apenas comercialização de produtos com amianto não expõe funcionários a riscos

Juíza rejeitou pedido do MPT contra loja de materiais de construção.

Da Redação

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Atualizado às 11:45

A juíza do Trabalho Maria Beatriz Vieira Da Silva Gubert, da 2ª vara de São José/SC, rejeitou pedido do MPT para impor restrições a uma loja de materiais de construção pelo comércio de produtos industrializados contendo amianto. De acordo com a magistrada, a loja não violou norma do MPT que regula a atividade industrial do amianto, uma vez que apenas comercializa produtos industrializados com a substância.

O MPT ajuizou a ação pedindo a condenação da loja em diversas obrigações de fazer, decorrentes da atividade de comercialização de produtos que contêm amianto em sua composição. Para o parquet, o fato expõe os empregados aos riscos do contato com tal substância, sem a observância do que prevê o anexo 12 da norma regulamentadora 15 do próprio MP.

De acordo com a decisão, o perito, em suas considerações a respeito da exposição dos empregados, afirmou seguramente que inexiste qualquer risco à saúde dos envolvidos nas atividades, uma vez que o nível de concentração da substância é insignificante e bastante abaixo do permitido no anexo da norma regulamentadora 15.

O perito apontou também que as atividades dos empregados restringiam-se ao manuseio (carregamento e descarregamento) das telhas, e que eles não desenvolvem qualquer espécie de trabalho sobre as mercadorias, como furos e cortes, “mais um elemento a demonstrar a improcedência da postulação”.

Segundo a juíza, o objetivo da norma é regular a atividade industrial, em que há o contato com o amianto crisotila, coisa que não existe no produto pronto e acabado, destinado à comercialização. “Mesmo que assim não fosse, o tempo de exposição aos materiais é bastante reduzindo, não sendo suficiente a causar danos à saúde dos empregados, como constatado pelo experto.”

O advogado Johann Homonnai Júnior (Ibaneis Advocacia e Consultoria), que representa a loja no caso, afirmou que as exigências que o MPT pretendia impor ao comércio são as cumpridas na indústria e na mineração, onde há risco potencial de contaminação pela fibra amianto.

Isso não ocorre no comércio, porque as fibras de amianto, depois de processadas com o cimento, fica firmemente ancorada na matriz cimentícia, evitando a liberação mesmo em caso de quebras ou esmagamento."

 

 

 

  • Processo: 0000318-38.2014.5.12.0032

Veja a íntegra da decisão.

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