MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empregada que engravidou por inseminação durante aviso prévio tem estabilidade
TST

Empregada que engravidou por inseminação durante aviso prévio tem estabilidade

Entendimento é da SDI-1 do TST.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Atualizado às 08:50

A SDI-1 do TST manteve decisão da 7ª turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente de uma empresa de serviços especializado de nutrição parenteral, que engravidou por inseminação artificial durante aviso prévio. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade.

O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei. De acordo com ele, o artigo 10, II, alínea ‘b', do ADCT veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". O ministro ressaltou ainda que a decisão da 7ª turma está em consonância com a jurisprudência do TST.

A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora – que foi demitida quando estava grávida - alegou que a empresa sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em SP. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.

O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.

O TRT da 11ª região acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.

No TST, a 7ª turma reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.

A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.

A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado.

  • Processo: 2118-90.2011.5.11.0014

Veja a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...