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Cenas íntimas

Google deverá pagar R$ 500 mil a Cicarelli e ex-namorado por divulgação de vídeo íntimo

Decisão foi proferida pela 4ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Atualizado às 15:29

A 4ª turma do STJ fixou nesta terça-feira, 13, em R$ 500 mil, o valor da multa devida pelo Google/YouTube à modelo e apresentadora Daniela Cicarelli e seu ex-namorado Tato Malzoni, pela não retirada do ar de vídeo com cenas íntimas do então casal.

Eles haviam apontado o valor devido como sendo R$ 96 milhões, mas o acórdão recorrido determinou a liquidação por arbitramento para averiguar se, de fato, o período em que houve descumprimento de ordem judicial, com multa diária, totalizaria a quantia.

Norteado pelo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado analisou dois REsps nos quais se tratava da questão e optou pela fixação da multa.

Proibição

O imbróglio jurídico teve início em 2006, a partir do flagrante feito por um paparazzo espanhol. A divulgação do vídeo rendeu ação contra o Google e o YouTube, na qual se pedia para cessar a veiculação. O TJ/SP proibiu a exibição por entender que o YouTube não tinha o consentimento do casal para a veiculação das imagens, a qual não atendia a nenhum interesse público.

Pela decisão estabeleceu-se ainda que o site, tendo conhecimento na natureza ilegal da informação, teria o dever de tomar as providências necessárias para impedir a sua recolocação no sistema, sob pena de multa diária de R$ 250 mil.

Multa

Alegando que a ordem judicial havia sido desobedecida, Cicarelli e Tato objetivaram executar título executivo judicial milionário, que supostamente teria alcançado R$ 96 milhões. Contra decisão que determinou sua intimação ao pagamento da multa, o Google/YouTube interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo.

Considerando o exorbitante montante cobrado, o relator do acórdão, desembargador Ênio Zuliani, acompanhado pela 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, deu parcial provimento ao recurso para determinar a aferição do valor da multa cominatória mediante a liquidação por arbitramento. Cicarelli e Tato, então, interpuseram REsp.

Recurso

Nesta terça, da tribuna, o advogado Rubens Decoussau Tilkian (Decoussau Tilkian Advogados), que representa Renato Malzoni na causa, destacou o descumprimento da ordem judicial pelo YouTube e alegou haver supostas tentativas de que a execução fosse postergada, intentando, na verdade, que a multa fosse reduzida. O causídico ainda destacou a simplicidade de se realizar os cálculos para avaliar o valor final da multa, rebatendo a alegação de impossibilidade.

"Se tivesse ela [empresa] cumprido a ordem judicial, talvez sequer estaríamos aqui hoje. O que ocorre é que a empresa, segunda maior do mundo, simplesmente achou melhor deixar que a multa corresse solta. Nesse ponto, é de suma importância que haja reflexão por esta alta Corte do país: quem foi a verdadeira culpada pela multa atingir esse patamar?"

Por sua vez, representando o Google, o advogado Eduardo Mendonça (Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados), afirmou em sustentação oral que a matéria havia se tornado uma "Babel" e criticou o valor fixado a título de multa diária pelo Judiciário bandeirante, bem como a interpretação de que se impôs ao Google a retirada do vídeo "do mundo inteiro".

"O acordão condenatório não determinou que Google e YouTube retirassem do mundo esse vídeo. O que há é o dever de diligência, de tentar impedir a propagação desse vídeo. O dever era de impedir que ele se propagasse. Portanto, obrigação de meio e não de resultado."

Em seu voto, Salomão destacou que houve, de fato, desobediência à decisão judicial, de modo que deveria ser dado à matéria desfecho na tentativa de atingir uma solução rápida, que não importasse em enriquecimento sem causa, "resguardando a própria dignidade da Justiça, que teve suas ordens seguidas vezes descumpridas".

Desta forma, o ministro optou por fixar a multa em R$ 250 mil para cada um dos recorrentes, dando parcial provimento ao REsp 1.492.947. Com relação ao REsp 1.488.800, o colegiado julgou prejudicado o recurso com relação a Tato e deu parcial provimento com relação a Daniela.

  • Processos relacionados: REsp 1.488.800; REsp 1.492.947

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