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STF

ABI questiona lei que disciplina direito de resposta

De acordo com a Associação, a norma exibe flagrante desequilíbrio entre as partes, infringindo tanto a Constituição quanto o atual CPC.

Da Redação

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Atualizado às 08:12

A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ajuizou ADIn no STF, com pedido de liminar, para questionar a lei Federal 13.188/15, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

Segundo a entidade, lei atenta contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural.

A Associação sustenta que a norma questionada se baseou na antiga lei de imprensa (lei 5.250/67), declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo, em 2009, no julgamento da ADPF 130, e ressalta que alguns trechos foram copiados quase na íntegra na lei 13.188/15.

A ABI afirma que regras da antiga lei de imprensa foram revitalizadas na nova legislação “com indisfarçadas alterações de texto”, entre elas a fixação do “exíguo prazo de 24 horas” para o ofensor se retratar. Para a entidade, não se pode admitir a reutilização de trechos de lei declarada, pelo STF, como não recepcionada pela Constituição de 1988.

“A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos prazos e condições”.

Ainda de acordo com a Associação, a norma exibe flagrante desequilíbrio entre as partes, infringindo tanto a Constituição quanto o atual CPC “e o novo que entrará em vigor em 2016”, e traz inovações conflitantes com as normas processuais, como a regra que prevê a necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão judicial.

A Associação Brasileira de Imprensa pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei impugnada. No mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou, alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I e II e do artigo 10.

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