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Consumidor

STJ estabelecerá se há dano moral por mera cobrança indevida em fatura de cartão de crédito

Processo relatado pela ministra Gallotti teve pedido de vista de Raul Araújo.

Da Redação

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Atualizado às 16:13

A 4ª turma do STJ julgará em recurso especial se a simples cobrança indevida em fatura de cartão de crédito gera direito ao dano moral in re ipsa. O caso, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, teve pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Segundo a narração da ministra Gallotti, não há controvérsia de que não há dívida, que o autor da ação indenizatória recebeu a fatura de cartão de crédito com a cobrança. Destaca-se que no caso a ação foi ajuizada contra a empresa que recebeu o pagamento e não contra o banco emissor do cartão de crédito.

Banalização do dano moral

Para Isabel Gallotti, a inscrição indevida em cadastro de inadimplente configura dano moral in re ipsa porque a publicidade de tal cadastro atinge direitos de personalidade. Por outro lado, "o simples recebimento de fatura de cartão de crédito com cobrança indevida não constitui ofensa a direito de personalidade, não afeta por si só a honra ou imagem".

"O envio de cobrança indevida não acarreta dano moral in re ipsa. Deve-se considerar a peculiaridade do caso concreto a ser analisado nos autos. Caberia ao autor o ressarcimento pelo dano patrimonial, mas no caso não se demonstrou pagamento, somente a cobrança indevida. Não se trata de cartão expedido sem solicitação do autor nem se alegou que a ré ou o banco tenham insistido na cobrança, deram publicidade à cobrança... A cobrança deve ter se dado por fraude de terceiro."

De acordo com Gallotti, o dano extrapatrimonial somente se verificaria em casos de cobrança reiterada, constrangedora, ou de inscrição de cadastro de inadimplentes. Considera a ministra que "banalização do dano moral por cobrança indevida" implicaria um aumento do custo da atividade empresarial, que em última análise seria repassado ao consumidor, prejudicando-o.

Sem que tenha havido na inicial do autor pedido de declaração de inexistência da dívida, tendo sido postulado na inicial apenas os danos material e moral, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido.

Via-sacra

O ministro Raul Araújo, reputando o caso "da maior importância", falou sobre a "via-sacra" do consumidor que recebe cobrança indevida em fatura de cartão, com diversas ligações para o SAC.

"Quem zela pelo próprio nome primeiro paga depois vem discutir com o cartão. Aí o emissor do cartão se coloca na posição mais confortável: problema seu, comprove que o cartão de crédito foi usado indevidamente. Esse caso é muito importante porque do contrário vamos colocar os consumidores do país à mercê dessas cobranças indevidas. A empresa fica numa situação que é tudo que o CDC veio para combater, em que o fornecedor fica completamente indiferente e confortável com a má sorte do consumidor. É o melhor dos mundos."

A ministra Gallotti destacou que o contexto fático delineado nos autos dava conta de que não teria sido pago o débito, e que não há menção de que o consumidor de fato realizou várias ligações para resolver a situação. Além disso, destacou que o consumidor ajuizou a ação contra a empresa e não o emissor do cartão.

Diante deste quadro, o ministro Raul consolidou o pedido de vista. Aguardam os demais.

  • Processo relacionado: REsp 1.550.509

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