MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Executivo Federal deve adotar medidas contra Aedes aegypti
Aedes aegypti

Executivo Federal deve adotar medidas contra Aedes aegypti

Decreto determina vistoria e limpeza de instalações públicas.

Da Redação

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Atualizado às 08:36

A presidente Dilma Rousseff editou o decreto 8.662/16, que regulamenta a adoção de medidas rotineiras, no âmbito do Executivo Federal, de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 2.

De acordo com o decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito.

Entre as providências que deverão ser tomadas estão a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Executivo Federal. Para tanto, deverão ser indicados servidores responsáveis pela coordenação das ações.

A norma também cria o comitê de articulação e monitoramento das ações de mobilização, que será responsável por acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Poder Executivo federal, das ações impostas no decreto.

O comitê será composto por um representante titular e um suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil e do Ministério da Saúde.

_______________

DECRETO Nº 8.662, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Art. 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.

§ 1º As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

§ 2º Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno das instalações públicas.

Art. 3º Cada órgão e entidade deverá indicar servidores responsáveis pela coordenação das ações de sensibilização, de mobilização, de vistoria e de limpeza de que trata este Decreto.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti com a atribuição de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Poder Executivo federal, das ações de que trata este Decreto.

§ 1º O Comitê será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Saúde.

§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O Comitê definirá os procedimentos para operacionalização das ações rotineiras de sensibilização e mobilização dos agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marcelo Costa e Castro

Valdir Moysés Simão

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA